19
Out
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – TST rejeita recurso com base em decisão do STF sobre a súmula nº331

Por unanimidade de votos, os ministros da 3ª Turma do TST rejeitaram agravo de instrumento da União que pretendia reformar decisão do TRT da 2ª Região (SP), que a condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de empregados terceirizados.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, concluiu que não havia inconstitucionalidade, como alegado pela União, na decisão do TRT de aplicar à hipótese a Súmula 331, IV, do TST, e, por consequência, negar seguimento ao seu recurso de revista. A súmula trata, justamente, da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando há inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

No caso, a empresa Officio Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. foi contratada para fornecer mão de obra à Receita Federal e não quitou todas os débitos trabalhistas com os empregados. Com o descumprimento das obrigações pela empresa, a Justiça do Trabalho responsabilizou também a União pelo pagamento das dívidas.

A União sustentou no agravo que a Súmula 331/TST violava o artigo 97 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de as decisões dos tribunais sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público serem tomadas com o voto da maioria absoluta de seus integrantes (também chamado de reserva de plenário), e ainda foi objeto da Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, o ministro Horácio destacou que essa discussão já foi superada na Corte máxima do País. Segundo o relator, recentemente o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, recusou argumento de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, pois ela resultou de votação unânime do Tribunal Pleno, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Portanto, cumprida estava a exigência constitucional da reserva de plenário.

Fonte: Site do TST – Lilian Fonseca – (AIRR- 3138/2006-085-02-40.8)

16
Out
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Penal – Ambiental – Ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável

Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio. A decisão é da 5ª Turma do STJ, que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense.

O MP do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa, pela prática do delito ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em 1ª instância.

O TJPR, por sua vez, proveu o recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.

Fonte: Site de notícias do STJ (REsp 865864-PR)

16
Out
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Registro público – Compra de bem do mandante pelo mandatário é nula

É nula de pleno direito e não simplesmente anulável a compra feita por quem (mandatário) está na administração de coisa sobre a qual recebeu delegação de terceiro (mandante) para administrar ou alienar. O entendimento da 4ª Turma do STJ é de que o mandatário não pode comprar para si os bens que lhe foram delegados pelo mandante, mesma posição manifestada pela Justiça paulista em uma ação de anulação de ato jurídico.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou precedentes do STJ em que a venda realizada pelo mandante ao mandatário foi considerada nula. O artigo 1133 do antigo Código Civil (vigente à época dos fatos) estabelece que não podem ser comprados pelos mandatários os bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

No caso analisado, a autora da ação, uma viúva, havia dado procuração para um mandatário administrar os bens deixados pelo pai dela, entre os quais um terreno na Estrada de Suzano, em Ribeirão Pires (SP). Em 1980, o procurador lavrou escritura de cessão de direitos possessórios de 30% dessa área, constando pagamento de Cr$ 300 mil [cruzeiros] que nunca teriam sido recebidos pela viúva. A compradora seria a mulher do próprio procurador, com quem era casada em regime de comunhão de bens. Posteriormente, foi feita sobrepartilha desse imóvel.

A viúva afirma que litigou com o procurador e sua esposa sobre a cessão em ação de divisão de direitos possessórios e em ação de reintegração de posse, mas não teve sucesso. A viúva alega que jamais teria recebido o valor da transferência.

Em primeira instância, o juiz considerou que como o réu era, quando da lavratura da escritura, procurador da viúva, não corre a prescrição em seu benefício, conforme disposto no artigo 168 do antigo Código Civil. Entendeu ser parcialmente procedente a ação e declarou nula a cessão de direitos possessórios. Verificou que a mandante não se manifestou acerca do documento, que continha apenas a assinatura do mandatário.

Ambas partes recorreram, mas o TJ/SP deu razão apenas à autora, ampliando o resultado a seu favor para também reconhecer a nulidade da adjudicação (ato judicial que dá a alguém a posse) efetuada com a sobrepartilha, nos autos do inventário.

Daí o recurso ao STJ, em que se pretendia ver reconhecida a possibilidade da compra dos bens pelo mandatário quando o mandante intervém diretamente no negócio, com a livre disposição de seus bens, situação em que ocorreria a revogação do mandato conferido à viúva. O entendimento da 4ª Turma foi unânime.

Fonte: Site de notícias do STJ (REsp 1060183-SP)

16
Out
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO REPETITIVO – TRIBUTÁRIO – Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de IPI ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.

A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.

A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.

No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do TJ/SP, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.

Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.

“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.

O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: Site de notícias do STJ (REsp 1111156-SP)

16
Out
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Correção monetária do seguro DPVAT incide desde a data do sinistro

A Lei n. 6.194/74 fixa a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente de trânsito em 40 salários mínimos. O entendimento do STJ é de que, para o pagamento, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente na época do evento danoso, sobre o qual incidirá atualização monetária até o efetivo pagamento.

De acordo com jurisprudência do STJ, esse valor pré-fixado em lei não entra em confronto com a vedação constitucional que impede a utilização do salário mínimo com indexador de correção monetária.

A tese foi aplicada pela 4ª Turma do STJ, no julgamento de um recurso especial da PQ Seguros S/A contra decisão do TJ/RS. A seguradora pretendia que o valor da indenização do seguro DPVAT correspondesse ao equivalente a 40 salários mínimos vigente na data de liquidação, incidindo correção monetária a partir do julgamento, conforme precedente do TJ/RJ.

Depois de afastar o conflito entre a lei e a Constituição quanto à fixação da indenização em salários mínimos, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, decidiu que o montante de 40 salários mínimos é apurado na data do sinistro e a partir de então monetariamente atualizado até a liquidação efetiva.

Seguindo as considerações do relator, a 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.

Fonte: Site de notícias do STJ (REsp 788712-RS)

15
Out
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Competência para reconhecimento de relação de emprego

A 3ª Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da Telemar Norte Leste S/A, ao decidir que o Ministério do Trabalho não excedeu sua competência ao aplicar multa de R$ 4,3 mil pelo não registro de 5.318 trabalhadores terceirizados. A empresa pretendia anular a pena que lhe fora imposta, sob a alegação de que o reconhecimento de vínculo empregatício só cabe à Justiça.

O TRT da 3.ª Região (MG) decidiu que a competência dos auditores-fiscais do Ministério de verificar o cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a análise dos contratos de trabalho, de acordo com a Lei n.º 10.593/2002. A Telemar recorreu ao TST. Alegou que a aplicação da multa sem ação judicial teria lhe negado o direito constitucional ao processo legal e à ampla defesa.

O argumento não foi aceito pelo relator da matéria na 3ª Turma do TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Em sua avaliação, os auditores fiscais têm a obrigação de analisar os registros de trabalho (artigo 41 da CLT), sem que isso importe em reconhecimento de vínculo de emprego. “A autoridade administrativa não resolve litígio trabalhista entre empregador e empregado (…), mas deve fiscalizar todas as possíveis tentativas de se dissimular eventual relação de emprego”, concluiu o relator.

Fonte: Site do TST – Augusto Fontenele (RR-329/2005-002-03-00.0)

14
Out
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Cancelamento da OJ nº 154 – Atestado de doença profissional

O TST decidiu, por maioria dos ministros do Pleno, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1), cujo teor é o seguinte: “ATESTADO MÉDICO – INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO – A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade.”

Fonte: Site do TST (E-RR – 736593/2001.0)

13
Out
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Capacidade processual – TST não admite “jus postulandi” nos processos em curso na instância superior

O Pleno do TST julgou o recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar no processo, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sem a intermediação de advogado. Por maioria de votos (17 a 7) o Tribunal Pleno negou a prática do “jus postulandi” em matérias que se encontram tramitando na Corte superior.

Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores (Varas do Trabalho e nos Tribunal Regionais do Trabalho). A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão no julgamento foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.

A matéria já havia sido votada pela SDI-1, quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.

No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra. (E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5)

Fonte: Site de Notícias do TST – Ribamar Teixeira

07
Out
09

STJ – SÚMULA – Ação Rescisória – Prazo decadencial – dies a quo

SÚMULA N. 401-STJ. – O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (Corte Especial – Rel. Min. Felix Fischer, em 7/10/2009)

01
Out
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Competência – Demanda de natureza previdenciária

A 5ª Turma do STJ decidiu que é competência da Justiça Federal julgar recurso em ação com pedido de aposentadoria por invalidez ou do restabelecimento de auxílio-doença feito por segurada contra o INSS. A decisão ocorreu no julgamento de um conflito negativo de competência entre o TJSC e o TRF da 4ª Região.

A ação ordinária foi movida pela segurada contra o INSS e tinha por objetivo a concessão de auxílio-doença e a posterior transformação desse benefício em aposentadoria. O pedido teve início na 1a Vara Cível da Comarca de Videira (SC), cidade que não possui vara federal.

Ao julgar a apelação do INSS, o TRF 04 recusou a competência por considerar que a causa era relativa a acidente de trabalho, tema de competência da Justiça estadual. Já o TJ catarinense entendeu que a segurada não afirmou que suas enfermidades seriam decorrentes de acidente de trabalho, de forma que a questão previdenciária deveria ser julgada pela Justiça Federal. Por isso, suscitou o conflito de competência.

O relator no STJ, ministro Jorge Mussi, observou que a ação é de natureza previdenciária, por esse motivo cabe à Justiça Federal apreciar a demanda. Outro ponto destacado pelo ministro diz respeito ao fato de a ação ter sido iniciada em local não assistido pela Justiça Federal. Essa situação remete aos parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal, os quais dizem, em síntese, que as causas em que a instituição de previdência social ou o segurado forem parte, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários. Os recursos cabíveis, no entanto, sempre serão julgados pelo TRF.

Por essas razões, a 5ª Turma conheceu do conflito e, diante das considerações do ministro Jorge Mussi, decidiu, por unanimidade, que compete ao TRF da 4ª Região julgar o recurso do INSS.

Fonte: Site de notícias do STJ (CC 104508)