29
jan
10

TST – JURISPRUDÊNCIA – Gratificação de “quebra de caixa”

A 6ª Turma do TST manteve sentença que responsabilizou um bancário em uma agência do banco Itaú em São Paulo pelos valores que faltaram no caixa em que operava e autorizou a empresa a descontar o prejuízo no salário do bancário. O empregado havia recorrido contra decisão do TRT da 2ª Região que ratificou a condenação imposta na primeira instância.

Não há o que retocar na decisão (informou o relator do recurso na 6ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado), explicando que o desconto é lícito e está previsto no § 1º do artigo 462 da CLT. A lei exige apenas que ele conste expressamente no contrato de trabalho e que, em compensação, seja pago ao empregado uma verba mensal específica, a título de gratificação de caixa, como processada naquele caso.

O relator observou que não se trata de transferir ao empregado “os riscos do empreendimento econômico”, pois quando assumiu aquela função, ele sabia das suas implicações e das suas responsabilidades, uma vez que a principal atribuição da função de caixa é o ajuste perfeito entre os valores recebidos e pagos, sendo que para isso ele recebe uma gratificação específica.

Para o ministro, assim como não é razoável isentar o empregado da responsabilidade por dano causado por ele mesmo, também “não se pode desconhecer a presença do risco maior inerente a essa atividade laborativa, risco que também é do empregador”, de forma que a gratificação de caixa constitui-se no contraponto que gera o equilíbrio jurídico da proporcionalidade e autoriza o desconto. É o que estabelece o referido artigo 462 da CLT.

Fonte: Site do TST – Mário Correia – RR-12054-2002-900-02-00.0

26
jan
10

TST – JURISPRUDÊNCIA – Estabilidade no emprego – Extensão do § 3º do art. 543 da CLT fixada pela OJ nº 365

Com base na Orientação Jurisprudencial nº 365, que pacificou o entendimento no sentido de que a estabilidade prevista no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, e artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, não se aplica a membros de conselho fiscal de sindicato, o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar tornando sem efeito decisão que havia mandado reintegrar um ex-empregado da Norsa Refrigerantes Ltda, de Teresina (PI). A liminar gera efeito suspensivo a um recurso de revista sobre a questão, até seu julgamento pelo TST.

O ministro ressalvou que, embora não tenha efeito vinculante, a OJ sinaliza a posição do Tribunal, de forma que, exceto quando houver fundamentos novos e relevantes, a prestação jurisdicional deve ser feita no sentido de prestigiá-la. Após afirmou que a edição da OJ baseou-se exatamente em conflitos entre regionais sobre o tema e que sua observância atende à tranqüilidade e à segurança jurídica para a prática dos atos em sociedade, Moura França alertou que decidir de forma contrária gera expectativa frustrante para uma das partes. “Sem falar na desnecessária movimentação do Judiciário, já assoberbado de milhares de processos, que clamam por solução mais rápida”, concluiu. (CauInom 342-40.2010.5.00.0000)

Referência: Orientação Jurisprudencial 365. – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) – Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Fonte: Site do TST (Ribamar Teixeira)

25
jan
10

TST – JURISPRUDÊNCIA – Acordo sem ressalvas feito em CCP tem eficácia liberatória geral

A 6ª Turma do TST reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas no termo de conciliação assinado por um motorista da empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. perante comissão de conciliação prévia, considerando que não havia ressalvas no acordo. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego”.

Ao analisar a questão, o ministro Corrêa da Veiga esclarece que, ao aderir ao acordo estabelecido perante a comissão de conciliação, “foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à referida comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena”.

O motorista, ao ser demitido da Transportes Única, assinou termo de quitação por intermédio de comissão de conciliação prévia. No entanto, posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e integração de comissões. O pedido foi deferido pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) e ratificado pelo TRT da 1ª Região (RJ), que rejeitou recurso da empresa.

Para o TRT/RJ, a exigência da submissão à comissão, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão. A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento, com o argumento de que o termo de conciliação teria validade para quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas.

Na 6ª Turma, ao propor a reforma do acórdão regional, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício.

Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou entendimento diverso sobre o tema. Para ele, a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula nº 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no termo.

Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, e com a ressalva de entendimento do ministro Maurício Godinho, a 6ª Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito.

Fonte: Site do TST – Alexandre Caxito – RR – 161400-65.2005.5.01.0302/ Numeração antiga: RR – 1614/2005-302-01-00.3

21
jan
10

TST – JURISPRUDÊNCIA – RECURSOS – TEMPESTIVIDADE – Recurso intempestivo não gera efeitos processuais

Uma questão processual frequente na Justiça do Trabalho diz respeito aos efeitos do RR interposto antes da publicação de acórdão proferido em embargos de declaração. A discussão é se, em tal circunstância, o recurso deve ser considerado extemporâneo ou tempestivo.

Em julgamento recente, a SDI-1 reconheceu a validade de recurso de revista da empresa SKF do Brasil nessas condições. A decisão unânime da SDI-1 seguiu voto do relator dos embargos, juiz convocado Douglas Alencar.

O juiz esclareceu que existem opiniões divergentes sobre essa matéria no TST e citou a Orientação Jurisprudencial nº 357 da SDI-1 no sentido de que é extemporâneo recurso interposto antes de publicado acórdão impugnado.

Entretanto, o relator defendeu o reconhecimento da validade do ato processual praticado pela empresa e o retorno do processo à 1ª Turma para prosseguir no julgamento do recurso de revista que havia sido considerado extemporâneo e, portanto, não foi conhecido.

Segundo o relator, quando o TRT da 2ª Região (SP) julgou o recurso ordinário da empresa, ela propôs, ao mesmo tempo, embargos de declaração e recurso de revista. No momento do julgamento dos embargos, a empresa ratificou o recurso anteriormente apresentado e trouxe ainda um aditamento.

Para o juiz, portanto, se o recurso extemporâneo inexiste e não gera efeitos processuais, a ratificação ou aditamento posterior, dentro do prazo legal, não permite concluir que essas medidas eram intempestivas.

Fonte: Site do TST – Lourdes Côrtes – E-ED-AIRR e RR-18708/2002-900-02-00.0

21
jan
10

TST – JURIRSPRUDÊNCIA – PROCESSUAL – COMPETÊNCIA – Justiça do Trabalho é competente para processar demanda de interdito proibitório em caso de greve

A 7ª Turma do TST rejeitou AI do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região (PR) e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de interdito proibitório em movimento grevista, como a que fora apresentada pelo Banco Bradesco S.A.

Esse tipo de ação jurídica refere-se a situações nas quais o direito de posse ou de propriedade está sendo ameaçado (CC, art. 1.210). Foi a providência adotada pelo Bradesco quando, em setembro de 2006, os funcionários entraram em greve. O banco ingressou com ação de interdito proibitório com o objetivo de assegurar o acesso dos empregados que quisessem trabalhar ao estabelecimento bancário e preservar o seu patrimônio.

O juiz da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações que envolvam ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, resultante da relação de trabalho. Contra esse julgado, o Sindicato recorreu ao TRT da 9ª Região (PR), que também confirmou a validade da ação. Para o TRT, ainda que o interdito proibitório adotado pelo banco não fosse o meio processual mais adequado para impedir o abuso do direito de greve, a ação foi processada tendo em vista os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas.

No TST, o Sindicato dos Bancários e Financiários alegou ofensa ao artigo 114, II e IX, da Constituição Federal (que trata do direito de greve) e defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações possessórias. Entretanto, segundo a relatora do recurso (Juíza Convocada Maria Doralice Novais), não houve, de fato, violação legal ou constitucional na hipótese. A Constituição estabelece claramente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o exercício do direito de greve e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, afirmou a juíza.

A relatora ainda chamou a atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Especializada, em recente decisão proferida em Recurso Extraordinário (nº 579.648/MG). De acordo com o STF, não importa que a solução da lide dependa de questões de direito civil, bastando que o caso decorra de relação de emprego, está dentro da competência da Justiça do Trabalho.

Fonte: Site do TST – Alexandre Calixto – (AIRR-98.543/2006-015-09-40.7)


11
jan
10

TST – JURISPRUDÊNCIA – Sucumbência não vincula honorários na Justiça do Trabalho

Por unanimidade, a 3ª Turma do TST excluiu da condenação da Companhia Vale do Rio Doce o pagamento de honorários advocatícios em processo de ex-empregado da empresa. Segundo o ministro Horácio Senna Pires, relator do RR da Vale e presidente do colegiado, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho prevê o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70.

O TRT da 17ª Região (ES) tinha condenado a Vale ao pagamento dos honorários advocatícios por entender que eles eram devidos por força do artigo 20 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 133 da Constituição, independentemente de o trabalhador estar assistido por seu sindicato de classe ou se fez declaração de pobreza.

A empresa alegou no TST que o empregado não estava assistido por entidade sindical de classe e recebia salário superior a 02 mínimos. Argumentou também que, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não advêm da sucumbência, mas conforme previsto na Lei nº 5.584 de 1970, portanto, ocorrera desrespeito a esses dispositivos.

De acordo com o relator, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não é resultado simplesmente da sucumbência. É imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontre em situação financeira que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Assim, como no caso o empregado não estava assistido pelo sindicato da categoria profissional, nem recebeu o benefício da justiça gratuita, o ministro Horácio concluiu que o pagamento dos honorários advocatícios era indevido.

Fonte: Site do TST – Lilian Fonseca –RR – 116700-44.1992.5.17.0001/Numeração antiga: RR – 1167/1992-001-17-00.9

08
jan
10

TST – JURISPRUDÊNCIA – Assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho é ônus da União

Na medida em que a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados (artigo 5º, LXXIV), cabe à União pagar pelas despesas daí decorrentes, entre elas os honorários periciais. Esse entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do TST, em julgamento recente de RR de empregado contra a Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando houver declaração de miserabilidade do trabalhador atestando não poder arcar com as custas processuais e despesas de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A gratuidade, portanto, também se aplica aos honorários periciais, como requerido pela parte, porque esse encargo não pode ser transferido ao perito, sob pena de desvalorização do seu trabalho.

O TRT da 17ª Região (ES) tinha negado o pedido de justiça gratuita feito pelo empregado por entender que, embora houvesse declaração de miserabilidade jurídica firmada por ele, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente poderiam ser deferidos se o advogado contratado renunciasse expressamente ao recebimento de honorários. Além do mais, seria necessário que o empregado fosse assistido por sindicato de classe.

No entanto, segundo o ministro Vieira, o empregado tinha direito à assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Lei nº 1.060/50, podendo requerer o benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo do recurso (Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).

Durante o julgamento, a ministra Kátia Arruda chamou a atenção para o fato de que a União estava sendo condenada a pagar as despesas periciais no processo, mesmo não sendo parte da lide nem tendo se manifestado a respeito.

Mas o ministro Vieira esclareceu que a 1ª Turma vem aplicando, de imediato, a Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em situações semelhantes, independentemente de a União integrar a ação. Pela resolução, é verba orçamentária dos tribunais de origem que permite o cumprimento dessas obrigações, ou seja, a União não será intimada para cumprir a condenação.

Para evitar dúvidas quanto à decisão, o ministro Walmir Oliveira da Costa sugeriu ao relator acrescentar a expressão “na forma prevista na Resolução nº 35/2007″, e, assim, ficar claro que a União não sofrerá execução e o valor devido será integrado ao Tribunal Regional para efetuar o pagamento.

Nessas condições, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para isentá-lo do pagamento das custas processuais e determinar que a União suporte o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CSJT.

Fonte: Site do TST – Lilian Fonseca – RR – 20400-73.1999.5.17.0001/Numeração antiga: RR – 204/1999-001-17-00.8

01
dez
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Prestação alimentícia incide sobre 13º salário e sobre um terço de férias

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ’salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

Fonte: Site de notícias do STJ (REsp 1106654-RJ)

04
nov
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Recurso repetitivo – Remessa necessária – Sentença ilíquida

É obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC).

A regra é o cabimento do reexame obrigatório, mas ela admite exceção só nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a 60 salários mínimos. O entendimento acima exposto foi reiterado pela Corte Especial quando do julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC).

Precedente citado: EREsp 934.642-PR.

Fonte: Informativo nº 414 do STJ (REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009).

04
nov
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – PENAL – Arguição de inconstitucionalidade – Substituição de pena – Tráfico de entorpecentes

A 6ª Turma do STJ suscitou a inconstitucionalidade da vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito prevista nos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006, referente aos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 dessa mesma lei. Para tanto, alegava-se maltrato à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988) e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, do mesmo diploma), sem esquecer que o ponto central da pena é corrigir, reabilitar. Porém, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade.

Quanto à dignidade humana, vê-se que os princípios constitucionais podem ser ponderados, e o da defesa social, representado pela pena, justifica plenamente a privação temporária da liberdade, porque é o instrumento de que se vale o Estado para garantir a própria convivência social. É certo que o modo pelo qual a pena é cumprida (presídios precários) pode afetar a dignidade humana, mas aí não se está mais no âmbito legislativo, o único a interessar à arguição.

Quanto ao princípio da individualização, o referido art. 44 veda a conversão das penas, mas também explicita que aqueles crimes são inafiançáveis e insusceptíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, tudo a revelar os valores que a lei visa preservar. Anote-se que o art. 5º, XLIII, da CF/1988 guarda estreita relação com aquela norma e a lógica nisso está na relação entre a inafiançabilidade do tráfico e a vedação à conversibilidade da pena, pois não há como justificar a necessidade de prisão antes da condenação judicial, para, depois dela, substituí-la pela pena restritiva de direitos.

Peca pelo excesso o argumento de que, sem a substituição, haveria uma padronização da pena. Se a lei permitisse ao juiz o arbítrio para substituir a pena nos casos de tráfico de entorpecentes, o próprio art. 44 do CP seria inconstitucional ao excluir do regime os crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Aquele artigo, ao elencar as hipóteses excludentes do regime de substituição, tem suporte unicamente no critério do legislador ordinário, porém a não conversibilidade das penas lastreia-se na vontade do constituinte, que destacou a importância da repressão a esse crime no art. 5º, XLIII e LI (esse último autoriza a extradição de brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico de drogas).

Assim, conclui-se que a adoção da pena privativa de liberdade para a punição do crime de tráfico de entorpecente não implica, ipso facto, o descumprimento da individualização da pena, pois só tolhe uma de suas manifestações, visto que o juízo considerará outros fatores para individualizá-la (conduta social, personalidade do agente, motivos, consequências do crime etc.).

Precedente citado do STF: HC 97.820-MG, DJe 1º/7/2009.

Fonte: Informativo nº 414 do STJ (Arguição de Inconstitucionalidade no HC 120.353-SP, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgada em 4/11/2009)