01
Dez
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Prestação alimentícia incide sobre 13º salário e sobre um terço de férias

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ’salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.

No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

Fonte: Site de notícias do STJ (REsp 1106654-RJ)

04
Nov
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Recurso repetitivo – Remessa necessária – Sentença ilíquida

É obrigatório o reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC).

A regra é o cabimento do reexame obrigatório, mas ela admite exceção só nos casos em que o valor da condenação é certo e não excede a 60 salários mínimos. O entendimento acima exposto foi reiterado pela Corte Especial quando do julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC).

Precedente citado: EREsp 934.642-PR.

Fonte: Informativo nº 414 do STJ (REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009).

04
Nov
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – PENAL – Arguição de inconstitucionalidade – Substituição de pena – Tráfico de entorpecentes

A 6ª Turma do STJ suscitou a inconstitucionalidade da vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito prevista nos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006, referente aos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 dessa mesma lei. Para tanto, alegava-se maltrato à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988) e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, do mesmo diploma), sem esquecer que o ponto central da pena é corrigir, reabilitar. Porém, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade.

Quanto à dignidade humana, vê-se que os princípios constitucionais podem ser ponderados, e o da defesa social, representado pela pena, justifica plenamente a privação temporária da liberdade, porque é o instrumento de que se vale o Estado para garantir a própria convivência social. É certo que o modo pelo qual a pena é cumprida (presídios precários) pode afetar a dignidade humana, mas aí não se está mais no âmbito legislativo, o único a interessar à arguição.

Quanto ao princípio da individualização, o referido art. 44 veda a conversão das penas, mas também explicita que aqueles crimes são inafiançáveis e insusceptíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, tudo a revelar os valores que a lei visa preservar. Anote-se que o art. 5º, XLIII, da CF/1988 guarda estreita relação com aquela norma e a lógica nisso está na relação entre a inafiançabilidade do tráfico e a vedação à conversibilidade da pena, pois não há como justificar a necessidade de prisão antes da condenação judicial, para, depois dela, substituí-la pela pena restritiva de direitos.

Peca pelo excesso o argumento de que, sem a substituição, haveria uma padronização da pena. Se a lei permitisse ao juiz o arbítrio para substituir a pena nos casos de tráfico de entorpecentes, o próprio art. 44 do CP seria inconstitucional ao excluir do regime os crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Aquele artigo, ao elencar as hipóteses excludentes do regime de substituição, tem suporte unicamente no critério do legislador ordinário, porém a não conversibilidade das penas lastreia-se na vontade do constituinte, que destacou a importância da repressão a esse crime no art. 5º, XLIII e LI (esse último autoriza a extradição de brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico de drogas).

Assim, conclui-se que a adoção da pena privativa de liberdade para a punição do crime de tráfico de entorpecente não implica, ipso facto, o descumprimento da individualização da pena, pois só tolhe uma de suas manifestações, visto que o juízo considerará outros fatores para individualizá-la (conduta social, personalidade do agente, motivos, consequências do crime etc.).

Precedente citado do STF: HC 97.820-MG, DJe 1º/7/2009.

Fonte: Informativo nº 414 do STJ (Arguição de Inconstitucionalidade no HC 120.353-SP, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgada em 4/11/2009)

04
Nov
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Sindicato – Cumprimento de sentença – Processo coletivo

A Corte Especial do STJ definiu se, no cumprimento de sentença prolatada em processo coletivo referente a direito individual homogêneo de servidores civis federais, o sindicato atua como substituto processual (independeria de autorização dos filiados) ou como representante processual (necessitaria de mandato específico).

Ressalte-se que a questão foi levantada já na sentença da ação de conhecimento, não havendo, pois, qualquer incidente processual a ser resolvido, senão a necessidade de autorização específica para que o sindicato prossiga no cumprimento da sentença.

Quanto a isso, é certo que o art. 3º da Lei n. 8.073/90 autoriza a entidade sindical a atuar sem qualquer restrição na condição de substituto processual da categoria. Uma leitura conjunta desse dispositivo com os arts. 97 e 98 do CDC leva à conclusão de que a execução coletiva pode ser promovida pelos mesmos legitimados a ajuizar a ação de conhecimento, daí não haver óbice a que o sindicato também atue no cumprimento da sentença como substituto processual.

Doutro lado, o art. 8º, III, da CF/1988 deve ser interpretado com a máxima amplitude possível, a fim de possibilitar ao sindicato o referido cumprimento, justamente porque aquele dispositivo constitucional não faz ressalva a essa condição e não é dado ao intérprete restringir o que o legislador não restringiu no que tocar às garantias constitucionais. Porém, essa interpretação não afasta a necessidade de que, no cumprimento da sentença, indique-se, individualmente, o credor substituído e o valor devido.

Precedentes citados do STF: RE 213.111-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: REsp 1.082.891-RN, Dje 24/9/2008.

Fonte: Informativo nº 414 do STJ (EREsp 760.840-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 4/11/2009)

03
Nov
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Penal – Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas – Habeas Corpus – Afastamento do enunciado da Súmula nº 691 do STF

A 2ª Turma do STF, superando a restrição fundada no enunciado da Súmula nº 691, concedeu, de ofício, habeas corpus para assegurar a denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de substância entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) o direito de permanecer em liberdade, salvo se não houver nova decisão judicial em contrário do magistrado competente, fundada em razões supervenientes.

O enunciado da súmula nº 691 consigna que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

No caso, enfatizou-se que a prisão cautelar do paciente fora mantida com base, tão-somente, no art. 44 da Lei 11.343/2006 (“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”) que, segundo a Turma, seria de constitucionalidade, ao menos, duvidosa.

Fonte: Informativo nº 566 do STF (HC 100742/SC, rel. Celso de Mello, 3.11.2009)

19
Out
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – TST rejeita recurso com base em decisão do STF sobre a súmula nº331

Por unanimidade de votos, os ministros da 3ª Turma do TST rejeitaram agravo de instrumento da União que pretendia reformar decisão do TRT da 2ª Região (SP), que a condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de empregados terceirizados.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, concluiu que não havia inconstitucionalidade, como alegado pela União, na decisão do TRT de aplicar à hipótese a Súmula 331, IV, do TST, e, por consequência, negar seguimento ao seu recurso de revista. A súmula trata, justamente, da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando há inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

No caso, a empresa Officio Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. foi contratada para fornecer mão de obra à Receita Federal e não quitou todas os débitos trabalhistas com os empregados. Com o descumprimento das obrigações pela empresa, a Justiça do Trabalho responsabilizou também a União pelo pagamento das dívidas.

A União sustentou no agravo que a Súmula 331/TST violava o artigo 97 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de as decisões dos tribunais sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público serem tomadas com o voto da maioria absoluta de seus integrantes (também chamado de reserva de plenário), e ainda foi objeto da Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, o ministro Horácio destacou que essa discussão já foi superada na Corte máxima do País. Segundo o relator, recentemente o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, recusou argumento de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, pois ela resultou de votação unânime do Tribunal Pleno, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Portanto, cumprida estava a exigência constitucional da reserva de plenário.

Fonte: Site do TST – Lilian Fonseca – (AIRR- 3138/2006-085-02-40.8)

16
Out
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Penal – Ambiental – Ação penal contra pessoa jurídica por crime ambiental exige imputação simultânea da pessoa física responsável

Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio. A decisão é da 5ª Turma do STJ, que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense.

O MP do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa, pela prática do delito ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em 1ª instância.

O TJPR, por sua vez, proveu o recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado.

Fonte: Site de notícias do STJ (REsp 865864-PR)

16
Out
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Registro público – Compra de bem do mandante pelo mandatário é nula

É nula de pleno direito e não simplesmente anulável a compra feita por quem (mandatário) está na administração de coisa sobre a qual recebeu delegação de terceiro (mandante) para administrar ou alienar. O entendimento da 4ª Turma do STJ é de que o mandatário não pode comprar para si os bens que lhe foram delegados pelo mandante, mesma posição manifestada pela Justiça paulista em uma ação de anulação de ato jurídico.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou precedentes do STJ em que a venda realizada pelo mandante ao mandatário foi considerada nula. O artigo 1133 do antigo Código Civil (vigente à época dos fatos) estabelece que não podem ser comprados pelos mandatários os bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

No caso analisado, a autora da ação, uma viúva, havia dado procuração para um mandatário administrar os bens deixados pelo pai dela, entre os quais um terreno na Estrada de Suzano, em Ribeirão Pires (SP). Em 1980, o procurador lavrou escritura de cessão de direitos possessórios de 30% dessa área, constando pagamento de Cr$ 300 mil [cruzeiros] que nunca teriam sido recebidos pela viúva. A compradora seria a mulher do próprio procurador, com quem era casada em regime de comunhão de bens. Posteriormente, foi feita sobrepartilha desse imóvel.

A viúva afirma que litigou com o procurador e sua esposa sobre a cessão em ação de divisão de direitos possessórios e em ação de reintegração de posse, mas não teve sucesso. A viúva alega que jamais teria recebido o valor da transferência.

Em primeira instância, o juiz considerou que como o réu era, quando da lavratura da escritura, procurador da viúva, não corre a prescrição em seu benefício, conforme disposto no artigo 168 do antigo Código Civil. Entendeu ser parcialmente procedente a ação e declarou nula a cessão de direitos possessórios. Verificou que a mandante não se manifestou acerca do documento, que continha apenas a assinatura do mandatário.

Ambas partes recorreram, mas o TJ/SP deu razão apenas à autora, ampliando o resultado a seu favor para também reconhecer a nulidade da adjudicação (ato judicial que dá a alguém a posse) efetuada com a sobrepartilha, nos autos do inventário.

Daí o recurso ao STJ, em que se pretendia ver reconhecida a possibilidade da compra dos bens pelo mandatário quando o mandante intervém diretamente no negócio, com a livre disposição de seus bens, situação em que ocorreria a revogação do mandato conferido à viúva. O entendimento da 4ª Turma foi unânime.

Fonte: Site de notícias do STJ (REsp 1060183-SP)

16
Out
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO REPETITIVO – TRIBUTÁRIO – Não incide ICMS sobre vendas realizadas em bonificação

Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que não incide Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais. A decisão, que servirá de paradigma para todos os demais casos semelhantes, não envolve incidência de IPI ou operação realizada pelo regime da substituição tributária.

A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.

A prática é utilizada por vários setores da economia como forma de incentivar suas vendas e não altera a base de cálculo do ICMS, que sempre será o valor final da operação. Por exemplo, a empresa pode vender 12 unidades de um certo produto e cobrar por apenas 10, ou vender 10 e doar duas.

No caso julgado, o recurso envolveu uma distribuidora de cosméticos e perfumaria que utiliza a bonificação como forma de incentivar suas vendas. A empresa recorreu ao STJ contra acórdão do TJ/SP, que entendeu que a legislação não prevê expressamente que a mercadoria dada na forma de bonificação incondicional deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.

Citando várias legislações e precedentes, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, afirmou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o valor da mercadoria dada em bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. Ressaltou, ainda, que a literalidade do artigo 13 da Lei Complementar 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os descontos concedidos incondicionais.

“Portanto não incide ICMS na operação em que a mercadoria é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da mercadoria”. Para Humberto Martins, a bonificação é um evidente meio de fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto condicional.

O relator concluiu seu voto ressaltando que o presente caso não se refere à mercadoria dada em bonificação em operações mercantis que envolvam o regime de substituição tributária, situação em que não há consenso no STJ. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: Site de notícias do STJ (REsp 1111156-SP)

16
Out
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Correção monetária do seguro DPVAT incide desde a data do sinistro

A Lei n. 6.194/74 fixa a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente de trânsito em 40 salários mínimos. O entendimento do STJ é de que, para o pagamento, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente na época do evento danoso, sobre o qual incidirá atualização monetária até o efetivo pagamento.

De acordo com jurisprudência do STJ, esse valor pré-fixado em lei não entra em confronto com a vedação constitucional que impede a utilização do salário mínimo com indexador de correção monetária.

A tese foi aplicada pela 4ª Turma do STJ, no julgamento de um recurso especial da PQ Seguros S/A contra decisão do TJ/RS. A seguradora pretendia que o valor da indenização do seguro DPVAT correspondesse ao equivalente a 40 salários mínimos vigente na data de liquidação, incidindo correção monetária a partir do julgamento, conforme precedente do TJ/RJ.

Depois de afastar o conflito entre a lei e a Constituição quanto à fixação da indenização em salários mínimos, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, decidiu que o montante de 40 salários mínimos é apurado na data do sinistro e a partir de então monetariamente atualizado até a liquidação efetiva.

Seguindo as considerações do relator, a 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial.

Fonte: Site de notícias do STJ (REsp 788712-RS)