Arquivo para Novembro, 2008

20
Nov
08

TST. – JURISPRUDÊNCIA. – Estabilidade provisória da gestante.

A 5ª Turma do TST rejeitou recurso da Pará Automóveis Ltda. contra decisão que reconheceu o direito à estabilidade provisória de empregada demitida ainda sem conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico. Para a Turma, trata-se de garantia não-condicionada à comunicação ou à confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. “De modo claro, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao estabelecer a fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, que é irrelevante nos termos da norma que instituiu a garantia”, afirmou o relator, ministro Emmanoel Pereira.

A empregada foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 pela NVP Veículos, mais tarde vendida para a Pará Automóveis, em 2003. Foi então demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Ao ser novamente dispensada, descobriu que estava grávida de aproximadamente 4,5 meses, com data provável para o parto em 19/03/2004.

Imaginando ser detentora da estabilidade provisória, a empregada buscou sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade e as verbas daí decorrentes. Sua reclamação foi julgada improcedente pela 12ª Vara do Trabalho de Belém. No julgamento de recurso ordinário, o TRT 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença para declarar nula a rescisão e o contrato de experiência e reconhecer a existência de um único contrato de trabalho entre a primeira empresa e a Pará Veículos, sua sucessora.

A reintegração foi deferida, e a empresa recorreu então ao TST alegando desconhecer o estado gravídico da empregada quando a demitiu, fato confirmado por ela própria em seu depoimento. Sustentou que, mesmo desconsiderando o contrato de experiência firmado entre as partes, a garantia constitucional somente é devida a partir da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou ser firme o entendimento do TST no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.

Fonte: Site do TST. (RR-1854/2003-012-08-00.0)

19
Nov
08

TST. – JURISPRUDÊNCIA. – Intervalo intrajornada. – Hora extra. – Proteção do trabalho da mulher.

O Pleno do TST rejeitou incidente de inconstitucionalidade em RR, do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de votos (14 votos a 12), o TST entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no art. 5º da CF/88.

O assunto vinha, até então, dividindo os julgamentos nas Turmas do Tribunal e na SDI-1. De um lado, a corrente vencedora, que não considera discriminatória a concessão do intervalo apenas para as mulheres. De outro, os ministros que consideram que a norma, além de discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de trabalho.

O processo foi encaminhado pela 7ª Turma quando, no julgamento do recurso de revista, dois ministros sinalizaram no sentido da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Nesses casos, quando se trata de matéria que não tenha sido decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo STF, o Regimento Interno do TST prevê a suspensão da votação e a remessa do caso ao Pleno.

O relator do incidente, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que “a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos”, e que “não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheres”. O artigo 384 da CLT se insere no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher e, ressalta o relator, “possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade”.

Em sua linha de argumentação, o ministro Ives Gandra Filho observou que o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria – 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.

Fonte: Site do TST. (IIN-RR – 1540/2005-046-12-00.5)

19
Nov
08

STJ – SÚMULAS – Competência.

SÚMULA N. 365-STJ. – A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008.

SÚMULA N. 366-STJ. – Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008.

SÚMULA N. 367-STJ. – A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Rel. Min. Eliana Calmon, em 19/11/2008.

18
Nov
08

TST. – JURISPRUDÊNCIA. – Reflexo das HE sobre DSR.

O descanso semanal é remunerado, conforme estabelecido em lei, e sua repercussão, majorada com a integração das horas extras em outras verbas, implicaria pagamento em duplicidade, pois já estão inclusos no salário os valores pertinentes a ele. Com este entendimento, fundamentado nas Súmulas 347 e 376 do TST, a 8ª Turma do TST negou provimento ao recurso de bancária contra o Banco Itaú S/A.

A bancária pretendia que, no cálculo das horas extras devidas pelo banco, repercutissem os repousos semanais remunerados aumentados com a integração dessas horas em outras verbas trabalhistas, quando acionou a Justiça do Trabalho, para recuperar, a seu ver, direitos sonegados pelo Banco.

Admitida em setembro de 1987 para exercer a função de caixa, recebia salário de R$ 1.079,77 quando o banco, sem motivo justificado, a demitiu, em novembro de 2001. Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada sempre ultrapassava o limite contratual e legal, mas não recebeu, na totalidade, as horas extras devidas. Acometida de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) no curso do contrato de trabalho, decorrente das atividades exercidas, afastou-se cinco vezes por acidente de trabalho e passou por cinco cirurgias.

Por determinação médica, o banco deveria remanejá-la para uma tarefa que exigisse menos esforços repetitivos, mas ela continuou a executar os serviços de caixa, envolvendo basicamente digitação, o que contribuiu para agravar a moléstia profissional. Segundo relatório médico, a bancária perdeu 50% da capacidade de movimento do braço direito e 75% do braço esquerdo. Na época de sua dispensa, encontrava-se em tratamento. Na reclamação, pediu a reintegração ou indenização, horas extras, diferenças de horas relativas ao intervalo de dez minutos a cada 50 trabalhados e, finalmente, a integração dessas horas e diferenças nos RSRs com reflexos nas demais verbas.

O TRT da 2ª Região (São Paulo) condenou o banco a pagar o adicional de 50% sobre as horas trabalhadas além da sexta diária, mas indeferiu seu pedido de reflexo dos RSRs, já majorados pela horas extras nas demais verbas. No TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi manteve a decisão do Regional e citou precedente do ministro Ives Gandra Filho no sentido de que as horas extras habitualmente trabalhadas já refletem nas demais parcelas trabalhistas, dentre as quais os RSRs: “Seria repicar o reflexo, com multiplicação dos haveres trabalhistas, em detrimento da realidade do efetivo labor prestado e da retribuição devida”, explicou. A SDI-1, porém, condenou o Banco Itaú ao pagamento de 12 salários, desde a despedida da bancária, a título de indenização.

Fonte: Site do TST. ( RR-1.273/2002-007-02-00.5)

17
Nov
08

TST. – JURISPRUDÊNCIA. – Alteração de Súmula e de Orientação Jurisprudencial.

O TST, em sua composição plenária, alterou a redação do item III da Súmula nº 192 e também a redação das Orientações Jurisprudenciais no 104 da SBDI-1 e 143 da SBDI-2, que passaram a estabelecer o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 192. – AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008). – (…) III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. (…)

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 104 DA SBDI-1. – CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. – INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 143 DA SBDI-2. – HABEAS CORPUS. PENHORA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA. PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) – Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de “habeas corpus” diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.

Além disso, o Tribunal Pleno também resolveu cancelar a Súmula nº 295 e a Orientação Jurisprudencial nº 28 da SBDI-II.

Fonte: Site do TST.

14
Nov
08

STJ – LEGITIMIDADE – TCE – Tribunal de Contas não tem legitimidade para recorrer contra reforma de suas decisões.

Os Tribunais de Contas não têm personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. Eles não são pessoas naturais ou jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos, pois integram a estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos municípios.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração ajuizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) contra acórdão que reformou retificação de aposentadoria com manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, após a decisão de mérito, é a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade impetrada que passa a atuar no processo, no caso, o estado do Rio de Janeiro.

Fonte: Site do STJ (RMS 19240/RJ).

 

12
Nov
08

STJ – SÚMULA – CACELAMENTO – COFINS.

A 1ª Seção adotou o entendimento de que a revogação, por lei ordinária, da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 não afronta o princípio da hierarquia das leis. A referida LC, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, daí, que mudanças no texto daquele diploma legal pudessem ser introduzidas por meio de simples leis ordinárias. Assim, a Seção julgou procedente a ação rescisória e, em questão de ordem, anulou o enunciado n. 276 da Súmula deste Superior Tribunal: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado

Fonte: Informativo STJ nº 376. (AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2008).

05
Nov
08

TST. – HORAS EXTRAS. – SUPRESSÃO. – Interpretação teleológica da Súmula 291.

A empresa que proíbe seus empregados de fazer horas extras habituais, mas dá aumento de salário para compensar o corte nos vencimentos, não prejudica os trabalhadores. Pelo contrário, os beneficia, já que eles trabalharão menos do que antes sem redução nos ganhos. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com os ministros, não se aplica ao caso a Súmula 291 do TST, que prevê indenização no caso de corte de horas extras prestadas com freqüência. A súmula estabelece que: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito a indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal”.

Os ministros rejeitaram por unanimidade o recurso de uma empregada da antiga Febem de São Paulo, hoje Fundação Casa, que reclamou do corte de horas extras. De acordo com a decisão, houve aumento da renda mensal de todos os servidores, inclusive daqueles que prestavam horas extras.

A 7ª Turma observou também que o aumento de salário foi generalizado e a supressão de horas extras foi só de parte dos empregados. Ou seja, alguns foram mais beneficiados que outros, o que poderia levar os que tiveram as horas extras suprimidas a querer um aumento maior ainda. Foi o que aconteceu no caso da empregada que entrou com a ação contra a Febem.

Mas para o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, “se a empresa distribuiu com aumento de salários o que gastava com horas extras, ela premiou os trabalhadores”. Ives Gandra ressaltou que a lei e outras regras do ordenamento jurídico, como as súmulas, devem ser aplicadas atendendo à sua finalidade.

Segundo o ministro, “o espírito da Súmula 291 do TST, que visa recompensar o trabalhador pela supressão das horas extras habitualmente prestadas, foi alcançado, tendo em vista que o reajuste salarial concedido compensou o valor médio das horas extras habitualmente prestadas, sem a necessidade do labor em regime de sobrejornada”.

Fonte: Consultor Jurídico (AIRR-562/2003-006-02-40.6).