Arquivo para Março, 2009

27
Mar
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Imunidade de jurisdição

A ONU foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas a um programador de computadores. A 8ª Turma do TST rejeitou a alegação de imunidade de jurisdição e manteve a condenação por entender que o ente estrangeiro, ao contratar pessoas para prestar serviço, pratica ato de gestão, e não detém, por conseguinte, imunidade de jurisdição.

Residente em Aracaju, o empregado foi contratado pela ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) para trabalhar na execução do Projeto BA/97/040, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – Sefaz. Para tanto, foram celebrados cinco contratos de prestação de serviço, que se estenderam de setembro de 2001 a dezembro de 2003, quando o programador foi despedido.

Ao concluir pela existência de vínculo de emprego, o programador buscou na Justiça do Trabalho seu reconhecimento e as verbas garantidas por lei. A 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) rejeitou a imunidade de jurisdição e condenou a ONU e o Estado de Sergipe a pagar horas extras, férias em dobro, 13º salário durante todo o pacto, aviso prévio e indenização substitutiva pela ausência de depósitos do FGTS. A ONU ainda foi condenada a assinar e dar baixa na carteira de trabalho do empregado e ao pagamento da quantia de R$ 51 mil.

Este valor foi aumentado para R$ 67 mil pelo TRT da 20ª Região (SE), que negou provimento aos recursos da ONU e do Estado de Sergipe e ainda determinou que o INSS fosse pago exclusivamente por ambos, isentando o programador da parcela previdenciária, uma vez que ele já contribuía pelo teto. O Regional fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os Estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro nas causas de natureza trabalhista. Para o STF, essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo.

No TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, negou provimento ao agravo de instrumento por entender que a jurisprudência da Corte também se firmou no mesmo sentido do STF. “Os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no âmbito das relações privadas, especialmente na área do Direito do Trabalho”, concluiu.

Fonte: Site do TST ( AIRR-755/2004.003.20.41-3)

26
Mar
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Cultura ilegal de psicotrópicos – Expropriação de Gleba

 A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada. Com base nesse entendimento, o Pleno do STF proveu RE interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: (a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do art. 243 da CF; (b) o art. 5º, LIV, da CF dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; (c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da proporcionalidade.

Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF, gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido, regularmente processada.

Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte.

Fonte: Informativo n° 540 do STF (RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009)

25
Mar
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Recurso Repetitivo – Citação por Edital – Execução Fiscal – Requisitos

 A 1ª Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça.

Precedentes citados: REsp 927.999-PE, DJe 25/11/2008; REsp 930.059-PE, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 781.933-MG, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 1.054.410-SP, DJe 1º/9/2008. – REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

Fonte: Informativo n° 0388 do STJ

25
Mar
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Competência – Acidente do Trabalho – Indenização – EC 45/04

A 2ª Seção do STJ decidiu que, não obstante o entendimento do Pretório Excelso, proclamando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por acidente de trabalho fundadas em direito comum após o advento da EC n. 45/2004, na hipótese sub judice, a competência é do juízo suscitado, vara cível da Justiça comum, mormente devido à força vinculante de coisa julgada, extratificada no presente decisum, não nulificado ou rescindido por um dos meios admitidos em Direito. – CC 102.528-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/3/2009.

Fonte: Informativo n° 0388 do STJ

25
Mar
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Compensação de Prejuízo – Lei n. 8.981/95

Em conclusão de julgamento, o Plenário do STF, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, que reconhecera a validade da limitação da compensação incidente sobre o lucro real, bem como da limitação da compensação para determinação da base de cálculo da contribuição social, conforme estabelecem os artigos 42 e 58 da Medida Provisória 812/94, posteriormente convertida na Lei 8.981/95.

O Tribunal entendeu-se que a lei em exame veio assegurar às empresas um benefício fiscal que viabilizou a compensação de prejuízos apurados em exercícios anteriores. – RE 344994/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 25.3.2009. (RE-344994)

Fonte: Informativo n° 540 do STF

25
Mar
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Recurso Repetitivo – FGTS – Correção Monetária – SELIC

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que o art. 22 da Lei n. 8.036/1990 versa sobre a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador (e não a CEF) que não efetua os depósitos ao FGTS.

Os créditos de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, quando não efetuados no devido tempo e pelo índice correto, têm seu cálculo, na falta de norma específica, regido pelo art. 406 do CC/2002. Assim, a taxa de juros moratórios a que se refere o mencionado artigo é a Selic, por ser a que incide como juros moratórios dos tributos federais.

Contudo a incidência dos juros mencionados com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, pois representaria um bis in idem.

Precedentes citados: REsp 926.140-DF, DJ 15/5/2008; REsp 1.008.203-SP, DJ 12/8/2008; REsp 875.093-SP, DJ 8/8/2008; EREsp 727.842-SP, DJ 20/11/2008, e REsp 858.011-SP, DJe 26/5/2008. – REsp 1.102.552-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

Fonte: Informativo n° 0388 do STJ

25
Mar
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Competência – Bancários – Interdito Proibitório

A 2ª Seção do STJ decidiu que, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de interdito proibitório para garantir o livre acesso de funcionários e clientes às agências bancárias, sob o risco de interdição, devido ao movimento grevista.

Precedente citado do STF: RE 579.648-MG, DJ 6/3/2008. – AgRg no CC 101.574-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/3/2009.

Fonte: Informativo n° 0388 do STJ

25
Mar
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Recurso repetitivo – Execução fiscal – Representantes – Embargos

Ao julgar um Recurso Especial de acordo com o art. 543-C do CPC e o art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a 1ª Seção do STJ entendeu que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele o ônus de provar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos.

Contudo, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio contra a execução fiscal, a 1ª Seção admitiu a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tal como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

No caso, o exame de responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, o que levaria a questão a ser aduzida em embargos à execução e não mediante o incidente referido.

Precedentes citados: EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJe 2/6/2008; REsp 704.014-RS, DJ 3/10/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJe 26/2/2009, e AgRg no REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. – REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/3/2009.

Fonte: Informativo n° 0388 do STJ

18
Mar
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – SÚMULAS – Fraude à execução – Recurso – Mandado de Segurança – Juizado Especial

SÚMULA n° 375-STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009.

SÚMULA n° 376-STJ – Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Rel. Min. Nilson Naves, em 18/3/2009.