A 1ª Turma do TST aplicou a regra de transição que afasta a incidência do prazo prescricional de 02 anos nas ações que pedem reparação de danos morais decorrentes de relação de emprego ajuizadas na Justiça Comum e que migraram para a Justiça do Trabalho em consequência da Reforma do Judiciário (introduzida pela EC nº 45/2004). Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, nesses casos deve ser observado o prazo prescricional previsto no Código Civil, e não o previsto na legislação trabalhista porque, em respeito ao princípio da segurança jurídica, as partes não podem ser surpreendidas com a alteração da regra prescricional decorrente do deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho.
O entendimento foi aplicado por unanimidade de votos em julgamento de recurso da empresa Hot Line Construções Elétricas Ltda. contra decisão do TRT da 18ª Região (GO) que, rejeitando a questão preliminar referente à prescrição do direito de ação de um eletricista, condenou a empresa ao pagamento de danos morais (R$ 60 mil) e materiais (pensão mensal de R$ 600,00) em razão de um grave acidente ocorrido em 23 de junho de 1986.
“Firmou-se a jurisprudência no TST no sentido de que o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de dano moral sofrido no curso da relação de emprego é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF”, afirmou o relator, lembrando, porém, que o Tribunal tem ressalvado as ações iniciadas no juízo cível anteriormente à edição da EC nº 45/2004, posteriormente remetidas à Justiça do Trabalho. “Com efeito, não se poderia surpreender as partes com a alteração da regra prescricional decorrente do deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, quando tal circunstância se revelava incerta e imprevisível”, observou.
A Primeira Turma manteve a obrigação de indenizar e os respectivos valores, após rejeitar preliminares levantadas pela defesa da Hot Line relativas à aplicação da prescrição trabalhista ao caso e à incidência da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada à Fazenda Pública. Um dos dispositivos desta lei prevê que “prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”. A Hot Line requereu o benefício legal sob o argumento de ser empresa prestadora de serviço público. O pedido também foi negado. “Como bem observado pelo Tribunal Regional, a empresa não é considerada prestadora de serviços públicos. Na hipótese dos autos, verifica-se que ela foi contratada por uma empresa prestadora de serviços públicos para lhe prestar serviços. Tal contrato de terceirização não possui o efeito de atribuir à reclamada a condição de empresa prestadora de serviços públicos”, afirmou Lelio Bentes em seu voto.
Fonte: Site do TST ( RR 791/2005-053-18-00.8)