Arquivo para Maio 16th, 2009

16
Mai
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Processo do Trabalho – Embargos à execução – Tutela antecipada contra fazenda pública

O Plenário do STF julgou procedentes duas Reclamações (Rcl 5758 e 6428) ajuizadas pela União contra juízos trabalhistas que não teriam recebido embargos à execução nos autos de reclamações trabalhistas por entendê-los intempestivos, o que teria desrespeitado a liminar concedida na ADC nº 11. De acordo com a ministra relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, apesar de a ADC ser de 2007, a decisão continua surtindo efeitos mesmo após esse período. O ministro Marco Aurélio votou contra, entendendo que os juízos trabalhistas não desrespeitaram a decisão do STF.

As Reclamações foram julgadas em conjunto por conter o mesmo objeto. A Rcl 5758 é da União contra o juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, e a Rcl 6428 contra o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP). A União alegou que os embargos de execução não foram apresentados fora do prazo, pois, nos termos do artigo 1º-B, da Lei 9.494, o prazo é de 30 dias, e não de 10 dias conforme o artigo 730 do Código de Processo Civil. Portanto, as decisões que julgaram os embargos da União intempestivos teriam descumprido a determinação do STF na ADC 11, porque ali se determinou a suspensão de todos os julgamentos que cuidassem dessa matéria.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, na ADC nº 11 o Plenário do STF deferiu cautelar para que fossem suspensos todos os processos nos quais esse dispositivo tivesse aplicação, o que não foi acatado pelos juízos. “Num dos casos o juiz diz que não prevaleceria mais a decisão do Plenário por causa do parágrafo único do artigo 21 da Lei 9.868, que estabelece o prazo máximo de 180 dias”, para a validade da decisão do STF que conceda liminar em ADC, afirmou. Para ela, ainda que a decisão seja de 2007, seus efeitos “têm prosperado após esse período”.

A ministra explica que a União tem razão quanto ao que pede, para que seja observado o que foi decidido no sentido da suspensão dos processos. Ela encaminhou votação no sentido de julgar procedentes as reclamações, mas nos dois casos pediu para dar processamento imediato aos embargos por causa dos prazos, já que as ações tramitam há muitos anos, uma delas há 30.

O ministro Marco Aurélio foi o único que divergiu da relatora, considerando que não houve descumprimento dos juízos quanto à decisão do Supremo. Para ele, foi verificada a observância do que está previsto na própria Lei 9.868. “O parágrafo único do artigo 21 da Lei 9.868 é suficientemente claro ao revelar que, concedida a medida cautelar, o STF fará publicar em sessão especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo o tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias”, afirmou.

De acordo com o ministro, o legislador foi adiante para esclarecer que a ausência de observância desse prazo para julgamento resulta na perda da eficácia da decisão. “Ou seja, aquela liminar concedida pelo Tribunal vigorou por 180 dias e nesse período os juízos observaram o que decidido pelo Plenário, passados os 180 dias eles tiveram presente a normatização da matéria”, defendeu.

Fonte: Site do STF (Rcl 5758 e 6428)

16
Mai
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Processo do Trabalho – Comissão de Conciliação Prévia – Acesso à Justiça

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (13/05/2009) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

Fonte: Site do STF (ADIn 2139 e 2160)