Lei nº 12.008 de 29.07.2009 – Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
Arquivo para Julho, 2009
Lei nº 12.007 de 29.07.2009 – Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST restabeleceu sentença que negou a um bancário do Banco do Estado do Paraná S/A o direito de receber adicional de transferência pelo período que trabalhou em Maringá (PR), durante 13 anos, antes de se aposentar. O adicional, previsto no artigo 469 da CLT, não pode ser inferior a 25% do salário e deve ser pago enquanto durar a transferência por necessidade de serviço. Embora a jurisprudência do TST (OJ 113) seja clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, o TRT do Paraná insiste em não aplicá-la, por considerar que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.
Por julgar irrelevante o caráter da transferência (se definitiva ou provisória), o TRT/PR não costuma registrar em seus acórdãos as informações relativas a fatos e provas necessárias para que o TST possa modificar a decisão em grau de recurso. Foi o que aconteceu com o processo em questão. A 3ª Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, ficou impedida de analisar o recurso do banco porque o TRT/PR não evidenciou a natureza da transferência. Como a Súmula 126 impede que fatos e provas sejam revistos, os ministros do TST têm o acórdão regional como limite. Mas a SDI-1 acolheu o recurso do banco, reformou a decisão da 3ª Turma do TST e restabeleceu a decisão de primeiro grau desfavorável ao bancário, em voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos.
Segundo Caputo Bastos, ao rejeitar recurso do banco por falta de manifestação expressa do TRT/PR a respeito da tese (ou falta de prequestionamento), a 3ª Turma equivocou-se. “Não havia, afinal, qualquer controvérsia quanto às questões de ordem fática, sendo certo que o bancário, após ter sido transferido, trabalhou na cidade de Maringá por mais de 13 anos, quando se aposentou e permaneceu residindo no mesmo município. É o quanto basta ao pretendido enquadramento jurídico dos fatos, sendo plenamente viável a análise da alegada afronta ao artigo 469 da CLT”, afirmou o relator, em voto seguido à unanimidade pelos ministros da SDI-1.
Ao acompanhar o voto do relator, o decano do TST, ministro Vantuil Abdala, evidenciou a gravidade da situação. “O TRT do Paraná, ao que tudo indica, parece querer travar uma queda-de-braço com o TST no que concerne ao adicional de transferência de bancário. E acho que nós não devemos fugir a esta queda-de-braço. Não devemos permitir que decisões deste teor se mantenham”, afirmou Abdala, enfaticamente, antes de ler a sentença para os demais ministros. A decisão de primeiro grau, agora restabelecida pela SDI-1, diz claramente que a última transferência do bancário foi efetuada de forma definitiva para Maringá, onde ficou por 13 anos e onde continuou a morar mesmo depois de se aposentar.
Fonte: Site do TST ( E-RR 657.218/2000.0)
Se o trabalhador estrangeiro prestou serviços em território brasileiro, não há porque negar-se a jurisdição nacional. Esse entendimento foi definido pela 3ª Turma do TST ao aceitar recurso de empregado argentino que trabalhou a grupo econômico Macri. O empregado foi admitido pelo grupo em 15/11/1978 como encarregado, e ficou subordinado a 05 empresas até sua despedida, em 30/09/2001. O grupo é composto de empresas da área de engenharia de telecomunicações com filiais no Brasil. O engenheiro realizava análise de projetos de telefonia nos países do Mercosul. Nas segundas e sextas-feiras, ele ficava na Argentina, e o restante dos dias no Brasil.
Após sua dispensa, ingressou com ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (local de uma das sedes das empresas do grupo), buscando a declaração de vínculo empregatício e direitos decorrentes, como férias, aviso prévio e complementações salariais. Na 1ª instância, as empresas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação, sustentando, entre outras questões, que o engenheiro nunca havia residido no Brasil, e que o contrato de trabalho fora firmado e rescindido na Argentina. O juiz considerou a Justiça argentina mais apta a julgar o caso.
Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao TRT da 9ª Região (PR) buscando a reforma do julgado. O Regional manteve a sentença, observando que qualquer decisão dependeria de julgamento sobre as verbas integrantes do salário no período em que atuara também na Argentina. “Isto porque a vida profissional do autor não foi desenvolvida do Brasil (ainda que neste trabalhasse alguns dias da semana), não era aqui o ’seu habitat’, seu ‘meio social’, aquele ‘em que o trabalhador está situado e ao qual se liga pelos laços da coexistência’, não servindo a instrução e julgamento da demanda neste país para ’simplificar o esclarecimento dos fatos’ que fundamentam a demanda”, acrescenta o acórdão.
No TST, o recurso de revista do autor teve diferente interpretação. O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou a possibilidade de exercício da jurisdição pelas regras brasileiras, ainda que o caso envolvesse pretensões que se prendem ao direito interno argentino. “O preceito do artigo 651 da CLT (que define a competência das Varas do Trabalho pela localidade onde o empregado presta serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro), ao aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro, lança sua influência para a competência interna e internacional, consagrando o critério definidor do lugar da prestação de serviços (lex loci executionis). Para o período em que houve simultaneidade na prestação de serviços (e em que predominava, ao que se tem, a vinculação ao Brasil), será pleno o exercício da jurisdição”, explicou.
Com essa decisão, a 3ª Turma determinou, por unanimidade, o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para a continuidade da instrução e julgamento da reclamação trabalhista.
Fonte: Site do TST ( RR-3859/2003-009-09-00.0)
A jurisprudência do TST segundo a qual o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular é computável na jornada de trabalho (Súmula 90) não se aplica aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72, que regulamenta o trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Isso porque a lei atribuiu a esses profissionais vantagens próprias decorrentes das condições específicas de trabalho, como o repouso de 24 horas após o trabalho em turnos de 12 horas. Além disso, o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho é obrigação legal da empresa, o que torna sem importância o fato de o trabalhador, regido pela lei, trabalhar ou não em plataforma de petróleo (local de difícil acesso): mesmo que o local seja de fácil acesso, ainda assim a empresa é obrigada a fornecer o transporte.
Com base neste entendimento, a 8ª Turma do TST, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, acolheu parcialmente recurso da empresa Braskem S/A, contra decisão regional que havia garantido o direito a horas de percurso (ou horas in itinere) a um ex-empregado da Ipiranga, que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, quando sua jornada se iniciava e terminava à meia-noite. O trabalhador pediu o pagamento do tempo destinado para o deslocamento porque, nesse horário, tanto na entrada como na saída, não havia transporte coletivo regular.
O TRT da 4ª Região (RS) acolheu o pedido por considerar que a obrigatoriedade patronal de fornecer o transporte não afasta a discussão acerca da natureza das horas em que o trabalhador é transportado quando não existe transporte público disponível. No recurso ao TST, a defesa da Braskem alegou que o trabalhador não faz jus às horas in itinere, seja em razão da incompatibilidade de horários ou insuficiência de transporte, seja porque é regido pela Lei 5.811/72.
A ministra Dora Costa acolheu o recurso da empresa neste particular. “A jurisprudência do TST firma-se no sentido de não reconhecer o direito a horas itinerantes para tais trabalhadores, pois, se o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho decorre de imposição legal, cessa a importância que se dá ao fato de o trabalhador, regido pela referida lei, se ativar ou não em plataforma de petróleo, supostamente de difícil acesso. Nesse contexto, é impertinente a Súmula 90 do TST”. A decisão foi unânime.
Fonte: Site do TST ( RR 132.358/2004-900-04-00.5)
Lei nº 11.969 de 06.07.2009 – Altera a redação do § 2º do art. 40 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. – Disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
Lei nº 11.966 de 03.07.2009 – Altera o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências.
Lei nº 11.962 de 03.07.2009 – Altera o art. 1º da Lei nº 7.064, de 06 de dezembro de 1982, estendendo as regras desse diploma legal a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior.
Lei nº 11.965 de 03.07.2009 – Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. – Dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.