A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST restabeleceu sentença que negou a um bancário do Banco do Estado do Paraná S/A o direito de receber adicional de transferência pelo período que trabalhou em Maringá (PR), durante 13 anos, antes de se aposentar. O adicional, previsto no artigo 469 da CLT, não pode ser inferior a 25% do salário e deve ser pago enquanto durar a transferência por necessidade de serviço. Embora a jurisprudência do TST (OJ 113) seja clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, o TRT do Paraná insiste em não aplicá-la, por considerar que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.
Por julgar irrelevante o caráter da transferência (se definitiva ou provisória), o TRT/PR não costuma registrar em seus acórdãos as informações relativas a fatos e provas necessárias para que o TST possa modificar a decisão em grau de recurso. Foi o que aconteceu com o processo em questão. A 3ª Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, ficou impedida de analisar o recurso do banco porque o TRT/PR não evidenciou a natureza da transferência. Como a Súmula 126 impede que fatos e provas sejam revistos, os ministros do TST têm o acórdão regional como limite. Mas a SDI-1 acolheu o recurso do banco, reformou a decisão da 3ª Turma do TST e restabeleceu a decisão de primeiro grau desfavorável ao bancário, em voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos.
Segundo Caputo Bastos, ao rejeitar recurso do banco por falta de manifestação expressa do TRT/PR a respeito da tese (ou falta de prequestionamento), a 3ª Turma equivocou-se. “Não havia, afinal, qualquer controvérsia quanto às questões de ordem fática, sendo certo que o bancário, após ter sido transferido, trabalhou na cidade de Maringá por mais de 13 anos, quando se aposentou e permaneceu residindo no mesmo município. É o quanto basta ao pretendido enquadramento jurídico dos fatos, sendo plenamente viável a análise da alegada afronta ao artigo 469 da CLT”, afirmou o relator, em voto seguido à unanimidade pelos ministros da SDI-1.
Ao acompanhar o voto do relator, o decano do TST, ministro Vantuil Abdala, evidenciou a gravidade da situação. “O TRT do Paraná, ao que tudo indica, parece querer travar uma queda-de-braço com o TST no que concerne ao adicional de transferência de bancário. E acho que nós não devemos fugir a esta queda-de-braço. Não devemos permitir que decisões deste teor se mantenham”, afirmou Abdala, enfaticamente, antes de ler a sentença para os demais ministros. A decisão de primeiro grau, agora restabelecida pela SDI-1, diz claramente que a última transferência do bancário foi efetuada de forma definitiva para Maringá, onde ficou por 13 anos e onde continuou a morar mesmo depois de se aposentar.
Fonte: Site do TST ( E-RR 657.218/2000.0)
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