Arquivo para Agosto, 2009

05
Ago
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – Supremo mantém monopólio dos Correios para correspondências pessoais

Por 06 votos a 04, o Plenário do STF declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição reclamava o direito de as transportadoras privadas fazerem entregas de encomendas, como já acontece na prática. O objeto da ADPF era a Lei 6.538/78, principalmente o seu artigo 42, que caracteriza como crime “coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas”. A punição prevista no artigo é de até 02 meses de detenção ou o pagamento de multa.

No entendimento dos ministros, essa tipificação de crime só deve acontecer caso o objeto transportado seja de distribuição exclusiva dos Correios, como previsto no artigo 9º da lei impugnada. Esse artigo restringe ao monopólio da empresa pública o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

Conceito de carta

Na definição de carta, estão incluídas as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário (art. 47 da Lei 6.538/78).

A corrente que prevaleceu na votação ocorrida no Plenário do Supremo foi sustentada pelos ministros Eros Grau (que redigirá o acórdão), Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Os que haviam votado pela quebra do monopólio dos Correios em encomendas, mas também em cartas comerciais, foram os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela completa quebra do monopólio dos Correios.

Um destaque entre a votação iniciada na segunda-feira e a terminada hoje foi o esclarecimento da posição do ministro Carlos Ayres Britto. Ele reiterou seu voto dizendo que seu conceito de carta “não é reducionista”, pois abrange as correspondências comerciais, por exemplo. Para ele, está excluída do conceito de serviço postal a entrega de impressos (periódicos, por exemplo) e de encomendas e, portanto, esses itens ficariam fora do privilégio dos Correios. Contudo, ele reconheceu estar mais alinhado à corrente que votou pela improcedência do pedido da ADPF porque acredita “no Estado como carteiro entre o emissor e o destinatário da mensagem”.

Questionado por jornalistas, ao final do julgamento, o ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, disse que talões de cheque, cartões de crédito, por exemplo, podem ser considerados encomenda. “A rigor, o conceito de encomenda é compartilhado. É competência compartilhada”, afirmou o presidente.

Fonte: Site de notícias do STF

02
Ago
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – Indenização por horas trabalhadas está sujeita ao Imposto sobre a Renda

Incide imposto de renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do STJ em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.678/2008).

Em um caso em concreto, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda. A Fazenda Nacional contestou, alegando que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto.

Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação “indenização por horas trabalhadas”, é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. Como o fato gerador de incidência tributária, conforme dispõe o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.

Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

Fonte: Site de notícias do Superior Tribunal de Justiça

01
Ago
09

STJ – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO REPETITIVO – DIREITO TRIBUTÁRIO – Incidência de correção monetária de créditos de IPI

A 1ª Seção do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/2008).

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.

O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do TRF da 4ª Região que impôs a atualização da restituição diante da impossibilidade de sua utilização. No caso julgado, a Minuano Pneus e Adubos Ltda. conseguiu a restituição dos valores correspondentes à correção monetária apurados em saldo credor de IPI até sua efetiva compensação.

A Fazenda Nacional reconheceu os créditos, mas determinou que eles fossem compensados para abater débitos apurados do PIS e Cofins. Sustentou que, como não incide correção monetária sobre o ressarcimento de créditos escriturais do IPI, os débitos das contribuições seriam atualizados monetariamente, enquanto os créditos do IPI seriam utilizados no seu valor nominal.

Citando vários precedentes, o relator reiterou que é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. O recurso da Fazenda Nacional foi rejeitado por unanimidade.

Fonte: Site do STJ (Resp. 1035847)