Arquivo para a categoria 'Jurisprudência do STF'

03
Nov
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Penal – Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas – Habeas Corpus – Afastamento do enunciado da Súmula nº 691 do STF

A 2ª Turma do STF, superando a restrição fundada no enunciado da Súmula nº 691, concedeu, de ofício, habeas corpus para assegurar a denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de substância entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) o direito de permanecer em liberdade, salvo se não houver nova decisão judicial em contrário do magistrado competente, fundada em razões supervenientes.

O enunciado da súmula nº 691 consigna que não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

No caso, enfatizou-se que a prisão cautelar do paciente fora mantida com base, tão-somente, no art. 44 da Lei 11.343/2006 (“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”) que, segundo a Turma, seria de constitucionalidade, ao menos, duvidosa.

Fonte: Informativo nº 566 do STF (HC 100742/SC, rel. Celso de Mello, 3.11.2009)

05
Ago
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – Supremo mantém monopólio dos Correios para correspondências pessoais

Por 06 votos a 04, o Plenário do STF declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição reclamava o direito de as transportadoras privadas fazerem entregas de encomendas, como já acontece na prática. O objeto da ADPF era a Lei 6.538/78, principalmente o seu artigo 42, que caracteriza como crime “coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas”. A punição prevista no artigo é de até 02 meses de detenção ou o pagamento de multa.

No entendimento dos ministros, essa tipificação de crime só deve acontecer caso o objeto transportado seja de distribuição exclusiva dos Correios, como previsto no artigo 9º da lei impugnada. Esse artigo restringe ao monopólio da empresa pública o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

Conceito de carta

Na definição de carta, estão incluídas as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário (art. 47 da Lei 6.538/78).

A corrente que prevaleceu na votação ocorrida no Plenário do Supremo foi sustentada pelos ministros Eros Grau (que redigirá o acórdão), Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Os que haviam votado pela quebra do monopólio dos Correios em encomendas, mas também em cartas comerciais, foram os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela completa quebra do monopólio dos Correios.

Um destaque entre a votação iniciada na segunda-feira e a terminada hoje foi o esclarecimento da posição do ministro Carlos Ayres Britto. Ele reiterou seu voto dizendo que seu conceito de carta “não é reducionista”, pois abrange as correspondências comerciais, por exemplo. Para ele, está excluída do conceito de serviço postal a entrega de impressos (periódicos, por exemplo) e de encomendas e, portanto, esses itens ficariam fora do privilégio dos Correios. Contudo, ele reconheceu estar mais alinhado à corrente que votou pela improcedência do pedido da ADPF porque acredita “no Estado como carteiro entre o emissor e o destinatário da mensagem”.

Questionado por jornalistas, ao final do julgamento, o ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, disse que talões de cheque, cartões de crédito, por exemplo, podem ser considerados encomenda. “A rigor, o conceito de encomenda é compartilhado. É competência compartilhada”, afirmou o presidente.

Fonte: Site de notícias do STF

16
Mai
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Processo do Trabalho – Embargos à execução – Tutela antecipada contra fazenda pública

O Plenário do STF julgou procedentes duas Reclamações (Rcl 5758 e 6428) ajuizadas pela União contra juízos trabalhistas que não teriam recebido embargos à execução nos autos de reclamações trabalhistas por entendê-los intempestivos, o que teria desrespeitado a liminar concedida na ADC nº 11. De acordo com a ministra relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha, apesar de a ADC ser de 2007, a decisão continua surtindo efeitos mesmo após esse período. O ministro Marco Aurélio votou contra, entendendo que os juízos trabalhistas não desrespeitaram a decisão do STF.

As Reclamações foram julgadas em conjunto por conter o mesmo objeto. A Rcl 5758 é da União contra o juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, e a Rcl 6428 contra o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP). A União alegou que os embargos de execução não foram apresentados fora do prazo, pois, nos termos do artigo 1º-B, da Lei 9.494, o prazo é de 30 dias, e não de 10 dias conforme o artigo 730 do Código de Processo Civil. Portanto, as decisões que julgaram os embargos da União intempestivos teriam descumprido a determinação do STF na ADC 11, porque ali se determinou a suspensão de todos os julgamentos que cuidassem dessa matéria.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, na ADC nº 11 o Plenário do STF deferiu cautelar para que fossem suspensos todos os processos nos quais esse dispositivo tivesse aplicação, o que não foi acatado pelos juízos. “Num dos casos o juiz diz que não prevaleceria mais a decisão do Plenário por causa do parágrafo único do artigo 21 da Lei 9.868, que estabelece o prazo máximo de 180 dias”, para a validade da decisão do STF que conceda liminar em ADC, afirmou. Para ela, ainda que a decisão seja de 2007, seus efeitos “têm prosperado após esse período”.

A ministra explica que a União tem razão quanto ao que pede, para que seja observado o que foi decidido no sentido da suspensão dos processos. Ela encaminhou votação no sentido de julgar procedentes as reclamações, mas nos dois casos pediu para dar processamento imediato aos embargos por causa dos prazos, já que as ações tramitam há muitos anos, uma delas há 30.

O ministro Marco Aurélio foi o único que divergiu da relatora, considerando que não houve descumprimento dos juízos quanto à decisão do Supremo. Para ele, foi verificada a observância do que está previsto na própria Lei 9.868. “O parágrafo único do artigo 21 da Lei 9.868 é suficientemente claro ao revelar que, concedida a medida cautelar, o STF fará publicar em sessão especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo o tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 dias”, afirmou.

De acordo com o ministro, o legislador foi adiante para esclarecer que a ausência de observância desse prazo para julgamento resulta na perda da eficácia da decisão. “Ou seja, aquela liminar concedida pelo Tribunal vigorou por 180 dias e nesse período os juízos observaram o que decidido pelo Plenário, passados os 180 dias eles tiveram presente a normatização da matéria”, defendeu.

Fonte: Site do STF (Rcl 5758 e 6428)

16
Mai
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Processo do Trabalho – Comissão de Conciliação Prévia – Acesso à Justiça

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (13/05/2009) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.

Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

Fonte: Site do STF (ADIn 2139 e 2160)

07
Mai
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Reclamação Trabalhista – Imunidade de jurisdição e de execução

O Tribunal iniciou julgamento conjunto de recursos extraordinários interpostos pela Organização das Nações Unidas (ONU), por seu Programa para o Desenvolvimento (PNUD), e pela União nos quais se analisa a existência, ou não, de imunidade de jurisdição e de execução para as organizações internacionais.

Na espécie, o juízo da 1ª Vara Federal do Trabalho de Cuiabá-MT, afastando a imunidade de jurisdição expressamente invocada pela ONU/PNUD, com base, dentre outros, na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, julgara procedente reclamação trabalhista contra ela ajuizada pelo ora recorrido (que para ela trabalhara em projeto desenvolvido no Estado do Mato Grosso – PRODEAGRO, na função de monitor técnico de licitações), condenando-a ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A sentença, entretanto, reconhecera a imunidade de execução da reclamada e a necessidade da renúncia expressa para o seu afastamento.

Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o TRT da 23ª Região ratificara o entendimento pela inexistência de imunidade de jurisdição em causas trabalhistas e ainda afastara a imunidade à execução do julgado.

Após o trânsito em julgado dessa decisão e o início da fase executória, a ONU/PNUD ajuizara ação rescisória perante aquela Corte regional, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sustentando violação literal ao disposto na aludida Convenção. O pedido rescisório fora julgado improcedente, o que ensejara a interposição de recurso ordinário.

Os apelos extremos impugnam o acórdão do TST que negara provimento a esse recurso ordinário, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho, nos termos do que previsto no art. 114 da CF, seria competente para processar e julgar demandas envolvendo organismos internacionais, decorrentes de qualquer relação de trabalho. Alega a ONU/PNUD que a decisão recorrida ofende os artigos 5º, II, XXXV, LII e § 2º, e 114, caput, da CF, e declara a inconstitucionalidade da citada Convenção. Por sua vez, a União aponta afronta aos artigos 5º, LIV, § 2º, 49, I, 84, VIII, e 114, da CF.

A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu em parte dos recursos, e, na parte conhecida, a eles deu provimento para, reconhecendo a afronta à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, julgar procedente o pleito formulado na ação rescisória, a fim de desconstituir o acórdão do TRT da 23ª Região e reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da ONU/PNUD. Entendeu, em síntese, que o acórdão recorrido ofende tanto o art. 114 quanto o art. 5º, § 2º, ambos da CF, já que confere interpretação extravagante ao primeiro, no sentido de que ele tem o condão de afastar toda e qualquer norma de imunidade de jurisdição acaso existente em matéria trabalhista, bem como despreza o teor de tratados internacionais celebrados pelo Brasil que asseguram a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.

Fonte: Informativo nº 545 do STF (RE 578543/MT e RE 597369/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 7.5.2009)

06
Mai
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL – Legitimidade do Ministério Público – Ação Civil Pública – Anulação de TARE

O STF iniciou julgamento de RE em que se examina se o Ministério Público tem legitimidade, ou não, para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. Trata-se de recurso que impugna acórdão do STJ que afastara essa legitimidade do parquet. Alega o MP, na ação civil pública sob exame que, ao fim dos 12 meses de vigência do acordo, o Subsecretário da Receita do DF teria descumprido o disposto no art. 36, § 1º, da Lei Complementar federal 87/96 e nos artigos 37 e 38 da Lei distrital 1.254/96, ao não proceder à apuração do imposto devido, com base na escrituração regular do contribuinte, computando eventuais diferenças positivas ou negativas, para o efeito de pagamento. Afirma, por fim, que o TARE em questão causou prejuízo mensal ao DF que variam entre 2,5% a 4%, nas saídas interestaduais, e de 1% a 4,5%, nas saídas internas, do ICMS devido.

Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento do julgamento. Quanto ao mérito, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, deu provimento ao recurso. Entendeu que a ação civil pública ajuizada contra o citado TARE não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais, pois o referido acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público, fato que, por si só, legitimaria a atuação do parquet, tendo em conta, sobretudo, as condições nas quais foi celebrado ou executado esse acordo (CF, art. 129, III).

Reportou-se, em seguida, à orientação firmada pela Corte em diversos precedentes no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses metaindividuais, do erário e do patrimônio público. Asseverou não ser possível aplicar, ao caso, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, que veda que o Ministério Público proponha ações civis públicas para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis, visto que a ação civil pública, na espécie, não teria sido ajuizada para proteger direito de determinado contribuinte, mas para defender o interesse mais amplo de todos os cidadãos do DF, no que respeita à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual. No ponto, ressaltou que, ao veicular, em juízo, a ilegalidade do acordo que concede regime tributário especial à certa empresa, bem como a omissão do Subsecretário da Receita do DF no que respeita à apuração do imposto devido, a partir do exame da escrituração do contribuinte beneficiado, o parquet teria agido em defesa do patrimônio público.

Em divergência, o Min. Menezes Direito desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. Inicialmente, rejeitou a preliminar argüida pela defesa da empresa recorrida no que concerne ao conhecimento do recurso extraordinário, por tratar-se de matéria eminentemente infraconstitucional, ou seja, em torno da legitimação ativa do Ministério Público em face do disposto na Lei 7.347/85. Frisou ter sido tal alegação superada quando do julgamento da questão de ordem em que se dera a repercussão geral, dado que se entendera que a matéria comportaria, por ser de direito, o exame do STF. No mérito, considerou incidir, na espécie, o aludido § único do art. 1º da Lei 7.347/85, haja vista ser a ação civil pública analisada uma dentre mais de 700 ações que combatem, especificamente, termos de ajustes no que tange ao regime tributário especial de apuração do ICMS, salientando que os beneficiários podem ser, inclusive, individualmente determinados. Salientou, ademais, que essa ação teria como fundamento a articulação de inconstitucionalidade de lei distrital no que diz respeito à instituição desse regime tributário especial de apuração de ICMS, e que a ação civil pública não poderia ter essa serventia. Por fim, afirmou ser necessário levar em conta que, como os beneficiários podem ser individualmente determinados, evidentemente de direito metaindividual não se cuidaria, porque o direito metaindividual, neste caso, estaria substituído pelo tópico específico em que as ações são postas e o ataque é feito. Por outro lado, aduziu que a instituição de regimes especiais tributários seria uma questão de política tributária, a qual estaria ao alcance dos Estados federados, seria editada por lei e, portanto, obedeceria ao sistema de oportunidade e conveniência, concluindo que, se porventura essa legislação que cria o regime especial tributário fosse inconstitucional, certamente caberia contra ela o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.

Fonte: Informativo nº 545 do STF (RE 576155/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2009)

05
Mai
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Ação Civil Pública – Legitimidade do MP – Concurso Público

A 1ª Turma do STF iniciou julgamento de RE em que se debate a legitimidade, ou não, do MP para promover ação civil pública com o objetivo de questionar o estabelecimento de critérios de pontuação em concurso público. No caso, MP Estadual ajuizara ação civil pública em torno de certame para diversas categorias profissionais de determinada prefeitura, em que asseverara que a pontuação adotada privilegiava candidatos os quais já integravam o quadro da Administração Pública Municipal.

O Min. Menezes Direito, relator, negou provimento ao recurso, para assentar que o tema relativo ao conceito de direito individual homogêneo estaria no plano infraconstitucional, escapando, assim, da abrangência do recurso extraordinário. Ressaltou, ademais, que o MPE afirma a sua legitimação com base na identificação de dano ao patrimônio público, por meio da invalidação de normas de edital de concurso público em desacordo com os princípios que regem a atuação da Administração Pública (CF, art. 37). Entendeu, todavia, que, na espécie, não se trataria de defender o patrimônio público (tendo em conta que a ação versaria sobre o regime de pontuação de certame municipal), mas sim de tutelar interesses que seriam próprios dos candidatos.

Em divergência, o Min. Marco Aurélio proveu o extraordinário, no que foi acompanho pelos Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. De início, ressaltou que o STF possui entendimento no sentido de que é matéria constitucional a questão relativa ao exame da atribuição de pontos a candidatos em virtude de seu desempenho profissional anterior em atividade relacionada a concurso público. Quanto à legitimação do parquet, registrou a existência de tratamento diferenciado conforme se cuide de sua atuação na defesa da ordem jurídica (CF, art. 127) ou em inquérito civil e ação civil pública (CF, art. 129, III). Salientou que se teria, no caso, o interesse coletivo, na medida em que se conferira tratamento distinto a certos candidatos em detrimento dos demais, quando o concurso público objetiva a igualização. Frisou haver lesão a partir do momento em que abandonada tal premissa. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.

Fonte: Informativo nº 545 do STF (RE 216443/MG, rel. Min. Menezes Direito, 5.5.2009)

05
Mai
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Estatuto jurídico do servidor (militar) – Direito Adquirido

A 1ª Turma do STF, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar que os recorridos não possuem direito adquirido à promoção a posto imediatamente superior. No caso, quando os recorridos ingressaram na polícia militar, tinham assegurado o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviços prestados com vencimentos e vantagens do posto imediatamente superior, mas, ao longo do tempo, sua situação funcional fora atingida por leis que subtraíram esse benefício. Considerou-se que, quando os ora recorridos completaram o tempo para a aposentadoria, já estava em vigor nova disciplina legal e constitucional, que não autorizava o favor, não restando, pois, acobertados pela legislação protetiva invocada, alterada no período de aquisição do direito à aposentadoria.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que desproviam o recurso, ao fundamento de que, ainda na vigência da relação pretérita, mais favorável, esses servidores completaram as condições para lograr o beneficio.

Fonte: Informativo nº 545 do STF (RE 114282/SP, rel. Min. Menezes Direito, 5.5.2009)

25
Abr
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – ADIn – Amicus Curie – Prazo para admissão

A inclusão do processo na pauta de julgamentos do STF é o prazo final para a entrada de terceiros como interessados (amici curiae, ou amigos da corte) em processos de controle concentrado no STF, como ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ou ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Assim decidiu o plenário do STF nesta quarta-feira (22/4), ao julgar um recurso.

O caso foi levado à corte em relação a uma ADI ajuizada pelo PSDB contra o artigo 56 da Lei 9.430/96. A norma passou a exigir o recolhimento de contribuições sociais pelas sociedades que desenvolvem atividades ligadas a profissões regulamentadas. Depois que o relator do processo, ministro Menezes Direito, determinou o arquivamento da ação, três entidades pediram para ingressar no processo como amici curiae. O ministro negou os pedidos, porque foram feitos depois que o processo já havia sido apresentado para julgamento, no que foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Eles entenderam não ser possível o ingresso de novos interessados depois que os processos de controle concentrado de constitucionalidade tiveram encerrada a participação do relator, com a inclusão do processo na pauta.

Os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes discordaram. Para eles, a participação de terceiros no processo pode ser solicitada a qualquer momento, o que legitima ainda mais as decisões do STF. Para Celso de Mello, “essa intervenção pluraliza o debate constitucional, com fundamentos e razões que podem muito bem orientar a Corte no desempenho de sua função constitucional”.

Mesmo concordando com a relevância da participação dos amigos da Corte, os demais ministros afirmaram que a regra processual precisava ter uma limitação. “No momento em que o julgador libera para pauta, encerra seu ofício. Não pode haver mais qualquer intervenção”, disse Direito.

No mérito, o Plenário decidiu pelo arquivamento do Agravo Regimental. A decisão se baseou em dois precedentes da Corte, ambos de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a constitucionalidade da norma questionada pelo PSDB.

Fonte: Site Consultor Jurídico (ADIn. 4071)

26
Mar
09

STF – JURISPRUDÊNCIA – Cultura ilegal de psicotrópicos – Expropriação de Gleba

 A expropriação de glebas a que se refere o art. 243 da CF há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada. Com base nesse entendimento, o Pleno do STF proveu RE interposto pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região que concluíra que apenas a área onde efetivamente cultivada a planta psicotrópica deveria ter sido expropriada, pelos seguintes fundamentos: (a) gleba seria parcela de um imóvel, tendo em conta a literalidade do art. 243 da CF; (b) o art. 5º, LIV, da CF dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; (c) o perdimento da totalidade do imóvel violaria o princípio da proporcionalidade.

Reputou-se insubsistente o primeiro fundamento, haja vista que gleba é uma área de terra, um terreno e não uma porção dessa área. Asseverou-se, no ponto, que a linguagem jurídica prescinde de retórica e que cada vocábulo nela assume significado no contexto no qual inserido. Assim, no art. 243 da CF, gleba só poderia ser entendida como propriedade, esta sujeita à expropriação quando nela localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

Repeliu-se, de igual modo, o segundo argumento, porquanto o devido processo legal, no caso dos autos, teria sido observado, tendo em conta que a União propusera ação expropriatória contra o recorrido, regularmente processada.

Por fim, afastou-se a terceira assertiva, visto que ela seria uma oposição ao que o poder constituinte estabeleceu, ou seja, que a expropriação da totalidade da gleba onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas seria desproporcional, como se o TRF apontasse, corrigindo-o, um desvio do poder constituinte.

Fonte: Informativo n° 540 do STF (RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.3.2009)