SÚMULA N. 401-STJ. – O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. (Corte Especial – Rel. Min. Felix Fischer, em 7/10/2009)
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SÚMULA nº 381 – STJ – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (2ª Seção – 05.05.2009)
A 2ª Seção do STJ aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
A nova súmula teve referência os artigos 543-C do CPC e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.
Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.
No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita, pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.
Fonte: Site de notícias do STJ
SÚMULA nº 378-STJ – Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (3ª Seção – 05.05.2009)
SÚMULA nº 377-STJ – O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. (3ª Seção – 05.05.2009)
SÚMULA n° 375-STJ – O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 18/3/2009.
SÚMULA n° 376-STJ – Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Rel. Min. Nilson Naves, em 18/3/2009.
STJ – SÚMULAS – Competência.
SÚMULA N. 365-STJ. – A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008.
SÚMULA N. 366-STJ. – Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 19/11/2008.
SÚMULA N. 367-STJ. – A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. Rel. Min. Eliana Calmon, em 19/11/2008.
A 1ª Seção adotou o entendimento de que a revogação, por lei ordinária, da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 não afronta o princípio da hierarquia das leis. A referida LC, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, daí, que mudanças no texto daquele diploma legal pudessem ser introduzidas por meio de simples leis ordinárias. Assim, a Seção julgou procedente a ação rescisória e, em questão de ordem, anulou o enunciado n. 276 da Súmula deste Superior Tribunal: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado
Fonte: Informativo STJ nº 376. (AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2008).
SÚMULA N. 362-STJ. – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. – Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 15/10/2008.
SÚMULA N. 363-STJ. – Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. – Rel. Min. Nilson Naves, em 15/10/2008.
SÚMULA N. 364-STJ. – O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. – Rel. Min. Eliana Calmon, em 15/10/2008.
SÚMULA nº 357. – A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. – Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.