Arquivo para a categoria 'Jurisprudência do TST'

19
Out
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – TST rejeita recurso com base em decisão do STF sobre a súmula nº331

Por unanimidade de votos, os ministros da 3ª Turma do TST rejeitaram agravo de instrumento da União que pretendia reformar decisão do TRT da 2ª Região (SP), que a condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas de empregados terceirizados.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, concluiu que não havia inconstitucionalidade, como alegado pela União, na decisão do TRT de aplicar à hipótese a Súmula 331, IV, do TST, e, por consequência, negar seguimento ao seu recurso de revista. A súmula trata, justamente, da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando há inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

No caso, a empresa Officio Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. foi contratada para fornecer mão de obra à Receita Federal e não quitou todas os débitos trabalhistas com os empregados. Com o descumprimento das obrigações pela empresa, a Justiça do Trabalho responsabilizou também a União pelo pagamento das dívidas.

A União sustentou no agravo que a Súmula 331/TST violava o artigo 97 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de as decisões dos tribunais sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público serem tomadas com o voto da maioria absoluta de seus integrantes (também chamado de reserva de plenário), e ainda foi objeto da Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, o ministro Horácio destacou que essa discussão já foi superada na Corte máxima do País. Segundo o relator, recentemente o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, recusou argumento de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST, pois ela resultou de votação unânime do Tribunal Pleno, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Portanto, cumprida estava a exigência constitucional da reserva de plenário.

Fonte: Site do TST – Lilian Fonseca – (AIRR- 3138/2006-085-02-40.8)

15
Out
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Competência para reconhecimento de relação de emprego

A 3ª Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da Telemar Norte Leste S/A, ao decidir que o Ministério do Trabalho não excedeu sua competência ao aplicar multa de R$ 4,3 mil pelo não registro de 5.318 trabalhadores terceirizados. A empresa pretendia anular a pena que lhe fora imposta, sob a alegação de que o reconhecimento de vínculo empregatício só cabe à Justiça.

O TRT da 3.ª Região (MG) decidiu que a competência dos auditores-fiscais do Ministério de verificar o cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a análise dos contratos de trabalho, de acordo com a Lei n.º 10.593/2002. A Telemar recorreu ao TST. Alegou que a aplicação da multa sem ação judicial teria lhe negado o direito constitucional ao processo legal e à ampla defesa.

O argumento não foi aceito pelo relator da matéria na 3ª Turma do TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Em sua avaliação, os auditores fiscais têm a obrigação de analisar os registros de trabalho (artigo 41 da CLT), sem que isso importe em reconhecimento de vínculo de emprego. “A autoridade administrativa não resolve litígio trabalhista entre empregador e empregado (…), mas deve fiscalizar todas as possíveis tentativas de se dissimular eventual relação de emprego”, concluiu o relator.

Fonte: Site do TST – Augusto Fontenele (RR-329/2005-002-03-00.0)

14
Out
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Cancelamento da OJ nº 154 – Atestado de doença profissional

O TST decidiu, por maioria dos ministros do Pleno, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1), cujo teor é o seguinte: “ATESTADO MÉDICO – INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO – A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade.”

Fonte: Site do TST (E-RR – 736593/2001.0)

13
Out
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Capacidade processual – TST não admite “jus postulandi” nos processos em curso na instância superior

O Pleno do TST julgou o recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar no processo, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sem a intermediação de advogado. Por maioria de votos (17 a 7) o Tribunal Pleno negou a prática do “jus postulandi” em matérias que se encontram tramitando na Corte superior.

Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores (Varas do Trabalho e nos Tribunal Regionais do Trabalho). A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão no julgamento foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST.

A matéria já havia sido votada pela SDI-1, quando o então relator, ministro Milton de Moura França, atual presidente do Tribunal, manifestou-se pela impossibilidade de adotar o “jus postulandi” no âmbito do TST. O ministro Brito Pereira abriu divergência, sendo seguido por outros membros da SDI-1. Com isso, a discussão acabou sendo remetida ao Pleno, por sugestão do ministro Vantuil Abdala, que propôs a votação de um incidente de uniformização de jurisprudência, instrumento pelo qual o TST adota um posicionamento único sobre determinado tema.

No Pleno, coube ao ministro Brito Pereira assumir a relatoria, mantendo, portanto, o entendimento adotado na SDI-1, ou seja, a favor do “jus postulandi” no TST. Prevaleceu, entretanto, o voto em sentido contrário, do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, com 17 votos favoráveis e 7 contra. (E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5)

Fonte: Site de Notícias do TST – Ribamar Teixeira

22
Jul
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Adicional de transferência – Circunstâncias fáticas que caracterizam ou não a transferência provisória

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST restabeleceu sentença que negou a um bancário do Banco do Estado do Paraná S/A o direito de receber adicional de transferência pelo período que trabalhou em Maringá (PR), durante 13 anos, antes de se aposentar. O adicional, previsto no artigo 469 da CLT, não pode ser inferior a 25% do salário e deve ser pago enquanto durar a transferência por necessidade de serviço. Embora a jurisprudência do TST (OJ 113) seja clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, o TRT do Paraná insiste em não aplicá-la, por considerar que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.

Por julgar irrelevante o caráter da transferência (se definitiva ou provisória), o TRT/PR não costuma registrar em seus acórdãos as informações relativas a fatos e provas necessárias para que o TST possa modificar a decisão em grau de recurso. Foi o que aconteceu com o processo em questão. A 3ª Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, ficou impedida de analisar o recurso do banco porque o TRT/PR não evidenciou a natureza da transferência. Como a Súmula 126 impede que fatos e provas sejam revistos, os ministros do TST têm o acórdão regional como limite. Mas a SDI-1 acolheu o recurso do banco, reformou a decisão da 3ª Turma do TST e restabeleceu a decisão de primeiro grau desfavorável ao bancário, em voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos.

Segundo Caputo Bastos, ao rejeitar recurso do banco por falta de manifestação expressa do TRT/PR a respeito da tese (ou falta de prequestionamento), a 3ª Turma equivocou-se. “Não havia, afinal, qualquer controvérsia quanto às questões de ordem fática, sendo certo que o bancário, após ter sido transferido, trabalhou na cidade de Maringá por mais de 13 anos, quando se aposentou e permaneceu residindo no mesmo município. É o quanto basta ao pretendido enquadramento jurídico dos fatos, sendo plenamente viável a análise da alegada afronta ao artigo 469 da CLT”, afirmou o relator, em voto seguido à unanimidade pelos ministros da SDI-1.

Ao acompanhar o voto do relator, o decano do TST, ministro Vantuil Abdala, evidenciou a gravidade da situação. “O TRT do Paraná, ao que tudo indica, parece querer travar uma queda-de-braço com o TST no que concerne ao adicional de transferência de bancário. E acho que nós não devemos fugir a esta queda-de-braço. Não devemos permitir que decisões deste teor se mantenham”, afirmou Abdala, enfaticamente, antes de ler a sentença para os demais ministros. A decisão de primeiro grau, agora restabelecida pela SDI-1, diz claramente que a última transferência do bancário foi efetuada de forma definitiva para Maringá, onde ficou por 13 anos e onde continuou a morar mesmo depois de se aposentar.

Fonte: Site do TST ( E-RR 657.218/2000.0)

17
Jul
09

TST – JURISRPUDÊNCIA – PROCESSO – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL – Engenheiro argentino tem direito à jurisdição trabalhista brasileira

Se o trabalhador estrangeiro prestou serviços em território brasileiro, não há porque negar-se a jurisdição nacional. Esse entendimento foi definido pela 3ª Turma do TST ao aceitar recurso de empregado argentino que trabalhou a grupo econômico Macri. O empregado foi admitido pelo grupo em 15/11/1978 como encarregado, e ficou subordinado a 05 empresas até sua despedida, em 30/09/2001. O grupo é composto de empresas da área de engenharia de telecomunicações com filiais no Brasil. O engenheiro realizava análise de projetos de telefonia nos países do Mercosul. Nas segundas e sextas-feiras, ele ficava na Argentina, e o restante dos dias no Brasil.

Após sua dispensa, ingressou com ação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (local de uma das sedes das empresas do grupo), buscando a declaração de vínculo empregatício e direitos decorrentes, como férias, aviso prévio e complementações salariais. Na 1ª instância, as empresas alegaram a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar a ação, sustentando, entre outras questões, que o engenheiro nunca havia residido no Brasil, e que o contrato de trabalho fora firmado e rescindido na Argentina. O juiz considerou a Justiça argentina mais apta a julgar o caso.

Insatisfeito com a decisão, o engenheiro recorreu ao TRT da 9ª Região (PR) buscando a reforma do julgado. O Regional manteve a sentença, observando que qualquer decisão dependeria de julgamento sobre as verbas integrantes do salário no período em que atuara também na Argentina. “Isto porque a vida profissional do autor não foi desenvolvida do Brasil (ainda que neste trabalhasse alguns dias da semana), não era aqui o ’seu habitat’, seu ‘meio social’, aquele ‘em que o trabalhador está situado e ao qual se liga pelos laços da coexistência’, não servindo a instrução e julgamento da demanda neste país para ’simplificar o esclarecimento dos fatos’ que fundamentam a demanda”, acrescenta o acórdão.

No TST, o recurso de revista do autor teve diferente interpretação. O relator, ministro Alberto Bresciani, destacou a possibilidade de exercício da jurisdição pelas regras brasileiras, ainda que o caso envolvesse pretensões que se prendem ao direito interno argentino. “O preceito do artigo 651 da CLT (que define a competência das Varas do Trabalho pela localidade onde o empregado presta serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro), ao aludir ao contato do pacto laboral com ambiente estrangeiro, lança sua influência para a competência interna e internacional, consagrando o critério definidor do lugar da prestação de serviços (lex loci executionis). Para o período em que houve simultaneidade na prestação de serviços (e em que predominava, ao que se tem, a vinculação ao Brasil), será pleno o exercício da jurisdição”, explicou.

Com essa decisão, a 3ª Turma determinou, por unanimidade, o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para a continuidade da instrução e julgamento da reclamação trabalhista.

Fonte: Site do TST ( RR-3859/2003-009-09-00.0)

16
Jul
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Jornada de trabalho – Horas in itinere não se aplica aos petroleiros

A jurisprudência do TST segundo a qual o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular é computável na jornada de trabalho (Súmula 90) não se aplica aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72, que regulamenta o trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Isso porque a lei atribuiu a esses profissionais vantagens próprias decorrentes das condições específicas de trabalho, como o repouso de 24 horas após o trabalho em turnos de 12 horas. Além disso, o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho é obrigação legal da empresa, o que torna sem importância o fato de o trabalhador, regido pela lei, trabalhar ou não em plataforma de petróleo (local de difícil acesso): mesmo que o local seja de fácil acesso, ainda assim a empresa é obrigada a fornecer o transporte.

Com base neste entendimento, a 8ª Turma do TST, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, acolheu parcialmente recurso da empresa Braskem S/A, contra decisão regional que havia garantido o direito a horas de percurso (ou horas in itinere) a um ex-empregado da Ipiranga, que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, quando sua jornada se iniciava e terminava à meia-noite. O trabalhador pediu o pagamento do tempo destinado para o deslocamento porque, nesse horário, tanto na entrada como na saída, não havia transporte coletivo regular.

O TRT da 4ª Região (RS) acolheu o pedido por considerar que a obrigatoriedade patronal de fornecer o transporte não afasta a discussão acerca da natureza das horas em que o trabalhador é transportado quando não existe transporte público disponível. No recurso ao TST, a defesa da Braskem alegou que o trabalhador não faz jus às horas in itinere, seja em razão da incompatibilidade de horários ou insuficiência de transporte, seja porque é regido pela Lei 5.811/72.

A ministra Dora Costa acolheu o recurso da empresa neste particular. “A jurisprudência do TST firma-se no sentido de não reconhecer o direito a horas itinerantes para tais trabalhadores, pois, se o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho decorre de imposição legal, cessa a importância que se dá ao fato de o trabalhador, regido pela referida lei, se ativar ou não em plataforma de petróleo, supostamente de difícil acesso. Nesse contexto, é impertinente a Súmula 90 do TST”. A decisão foi unânime.

Fonte: Site do TST ( RR 132.358/2004-900-04-00.5)

23
Jun
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Estabilidade – Banco do Brasil pode demitir empregado com síndrome de pânico

O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para servidores. Essa é a jurisprudência do TST aplicada pela 5ª Turma no julgamento de recurso de revista do Banco do Brasil. Com decisão unânime, os ministros desobrigaram a instituição de reintegrar um ex-bancário, demitido sem motivação, que adquiriu síndrome do pânico após sofrer um sequestro.

Apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, explicou que o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso está equiparado ao empregador comum. Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados, pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual. Em resumo, o relator esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

O caso foi parar na Justiça quando o bancário alegou, na 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que foi demitido injustamente depois de 17 anos de serviço no banco, e pediu a reintegração ao emprego. O Banco sustentou que o empregado não tinha estabilidade contratual e não havia norma legal que o protegesse da despedida sem justa causa.

O juiz concluiu pela validade da demissão, já que houve a intervenção do sindicado do empregado no processo e não houve ressalvas sobre o seu estado de saúde (físico ou mental). Também pesou na decisão o fato de existir uma declaração assinada pelo bancário pedindo para ser exonerado, pois estaria “desmotivado em relação ao emprego e salário”.

Quando o TRT da 7ª Região (CE) analisou o recurso do empregado, entendeu que ele deveria ser reintegrado. De acordo com o TRT, o ato de demissão era nulo, pois não obedeceu aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade imprescindíveis para as instituições que integram a Administração Pública Indireta da União, como é o caso do BB.

O banco conseguiu restabelecer a sentença de 1º grau com o julgamento do seu RR no TST. Como observou o relator, a tese do Regional era contrária ao entendimento do TST, que não vê obstáculo jurídico à despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo sem motivação (é o que consagra a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI– 1) do Tribunal).

Fonte: Site do TST ( RR 1500/2001 – 004-07-00.5)

25
Mai
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Nulidade do contrato de trabalho – Estabilidade no emprego – Princípio da ponderação de interesses

A 6ª Turma do TST reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do DETRAN/RJ admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência (também constitucional) de aprovação em concurso público.

“A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse público”, explicou o relator em seu voto. “Mas, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida (no caso, à vida uterina e do nascituro), há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios do artigo 37.”

Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a 6ª Turma deu provimento parcial ao RR do DETRAN/RJ. O vínculo havia sido reconhecido pelo TRT da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.

“Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos”, afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. “Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana.”

Para o ministro, o direito à vida de forma geral “é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos”. Por unanimidade, a 6ª Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Fonte: Site do TST (RR-2211/2000-028-01-00.5)

23
Mai
09

TST – JURISPRUDÊNCIA – Dissídio Coletivo: natureza jurídica de sua sentença – Julgamento extra petita

O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pela General Motors do Brasil Ltda. contra decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP), que condenou a empresa a pagar indenização a um grupo de 802 trabalhadores demitidos em janeiro deste ano.

Após a demissão, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos ajuizou dissídio coletivo de natureza jurídica pedindo a suspensão cautelar das demissões e a declaração de sua nulidade. Ao apreciar o pedido de liminar, o relator no TRT/Campinas destacou a impossibilidade jurídica de acolhê-lo, pois o dissídio tinha natureza declaratória, e não condenatória. O Regional, ao julgar o mérito do dissídio coletivo, declarou que a empresa não estava proibida de romper os contratos de trabalho, nem obrigada a negociar previamente as demissões com o sindicato. Porém, como os trabalhadores foram contratados por prazo determinado (de um ano, a vencer em julho) e dispensados antes do término desse prazo, o TRT/Campinas condenou a GM a pagar-lhes indenização equivalente ao valor integral da remuneração a que teriam direito até o fim do contrato (isto é, seis meses de salário).

A GM requereu então o efeito suspensivo dessa decisão até que a SDC do TST se manifeste sobre o mérito do RO. Em suas razões, sustentou que o sindicato não pediu, no dissídio coletivo, o pagamento de nenhuma indenização, mas apenas a suspensão das rescisões contratuais (e que, desta forma, o TRT teria incorrido no chamado julgamento extra petita) deferindo itens fora daquilo que foi pedido. A concessão de indenização também seria, alegou a GM, incompatível com o dissídio de natureza jurídica, que se destina à interpretação de cláusulas coletivas, e não à fixação de condenações.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, Moura França lembrou que é “absolutamente pacífico” o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que não cabe condenação em dissídio coletivo de natureza jurídica. Diante disso, considerou ter ocorrido possível ofensa ao devido processo legal. Observou, também, que, ao impor à empresa uma condenação que sequer fora objeto do pedido, o TRT/Campinas teria proferido julgamento extra petita. Finalmente, constatou a possibilidade de a decisão ser imediatamente objeto de execução, com prejuízo à empresa, ante a impossibilidade de ressarcimento dos valores a serem objeto de cumprimento.

Fonte: Site do TST (ES 209160/2009-000-00.2)